TJAP - 6023526-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6023526-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERASMO VILHENA LOBO REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não deve prosperar.
Ainda que o valor estimado pelo autor exceda o montante original do débito, a pretensão envolve revisão contratual, reconhecimento de abusividade e exclusão de registro negativo, o que justifica a estimativa adotada. 2.1.
No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor e instituições financeiras fornecedoras de crédito (arts. 2º e 3º do CDC).
Nos termos do art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Ficou comprovado que o autor aderiu a parcelamento da dívida no valor de R$ 4.590,00, conforme histórico de consumo e faturas emitidas pelas rés.
No entanto, os documentos revelam que, mesmo após o acordo, passaram a ser cobrados encargos excessivos, elevando o saldo devedor para mais de R$ 15.000,00.
Verifica-se, ainda, que os encargos aplicados superam 600% ao ano, conforme consta nas próprias faturas.
A ausência de instrumento contratual assinado, com cláusulas claras sobre as condições de parcelamento, taxas de juros e custo efetivo total, viola os deveres de informação previstos no art. 6º, III, do CDC.
A instituição ré defende a legalidade dos encargos, afirmando que a dívida decorre do não pagamento integral do parcelamento contratado.
Contudo, não há comprovação da assinatura do contrato com a taxa pactuada nem demonstração de que o autor teve ciência das condições efetivas do parcelamento.
A desproporção na evolução da dívida compromete os princípios da boa-fé e da transparência, violando os arts. 6º, III e IV, e 51, §1º, II, do CDC.
Tais circunstâncias demonstram a onerosidade excessiva e a abusividade da cobrança, impondo-se a revisão judicial do débito, com limitação dos encargos à taxa média de mercado.
Consta, ainda, nos documentos acostados aos autos, que o autor efetuou o pagamento de 9 (nove) parcelas mensais do parcelamento, no importe de R$ 306,00 cada, totalizando R$ 2.754,00, o que corresponde a mais da metade do valor originalmente pactuado.
Para adequar a cobrança, deverá ser aplicado sobre a dívida original de R$ 4.590,00 o encargo médio praticado no mercado no mês da contratação do parcelamento (novembro de 2023) foi de 9,46%, conforme série histórica nº 25478 do Banco Central do Brasil – "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – cartão de crédito parcelado", disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores O valor total resultante da aplicação dessa taxa sobre o parcelamento original de 15 parcelas deverá ser mantido, com abatimento do valor já adimplido pelo autor (R$ 2.754,00), correspondente a 9 parcelas quitadas.
Por fim, tendo em vista que a negativação promovida decorreu de cobrança inflada por encargos desproporcionais e não pactuados, o registro nos cadastros de inadimplentes também se mostra indevido.
A inscrição no SERASA, datada de 19/10/2024, carece de liquidez e exigibilidade, devendo ser imediatamente cancelada. 3.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HERASMO VILHENA LOBO contra MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a abusividade dos encargos incidentes sobre o parcelamento da dívida de R$ 4.590,00; b) determinar que o valor total parcelado em 15 vezes seja recalculado com base na taxa média mensal vigente em novembro de 2023, qual seja, 9,46%, conforme série 25478 do Banco Central, devendo ser abatido o montante de R$ 2.754,00 já pago pelo autor; c) declarar indevida a negativação promovida em 19/10/2024 e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025. -
04/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 00:29
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 00:18
Juntada de Petição de petição de habilitação
-
11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
11/06/2025 09:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
16/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
23/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002551-13.2025.8.03.0001
Jocilene Silva dos Santos
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/01/2025 13:03
Processo nº 6008111-33.2025.8.03.0001
Maria Nilta da Silva Souza
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Advogado: Ageferson Rostan Nunes de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/02/2025 16:02
Processo nº 6053059-94.2024.8.03.0001
Maria Jose de Lima Ferreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eliane Barbosa de Moraes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/10/2024 10:37
Processo nº 6016293-08.2025.8.03.0001
Emanuel Tocantins Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Augusto Silva Salles
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/03/2025 15:08
Processo nº 6001091-88.2025.8.03.0001
Ruana Rocheli Bruno Quaresma
Amazon Fit LTDA
Advogado: Felipe Amanajas Santana
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/01/2025 16:58