TJAP - 6027585-87.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6027585-87.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: DIEGO DOS SANTOS FARIAS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DIEGO DOS SANTOS FARIAS pela prática do delito de tráfico de drogas.
O réu foi preso em flagrante no dia 23/03/2025 e teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva, conforme autos 6015479-93.2025.8.03.0001.
A denúncia foi recebida e, atualmente, aguarda-se a notificação do réu.
Designada audiência de instrução para o dia 30/07/2025. É o relatório.
Passo a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão do réu.
Observa-se que não há qualquer mudança no contexto fático no que tange, pontualmente, a decretação da prisão preventiva do acusado.
Nesse sentido, há prova da materialidade delitiva, a qual se consubstancia no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação de entorpecente, os quais dão conta da apreensão de 5,8d de maconha e 4,5g de cocaína.
Outrossim, há indícios de autoria, de acordo com os depoimentos colhidos em sede policial.
Nesse sentido, os policiais militares responsáveis pela prisão relataram que durante a execução da Operação de Enfrentamento à Organizações Criminosas, policiais militares receberam informações da realização de festas festas organizadas por facções criminosas em diversos pontos da cidade e que uma dessas festas ocorria no Conjunto Habitacional Miracema, nas proximidades do comércio A.Z.N., local conhecido pelas pela venda de tráfico de drogas.
Diante da informação, a guarnição policial deslocou-se ao referido local, onde diversos indivíduos correram ao perceberem a chegada dos policiais militares.
No entanto, a equipe conseguiu alcançar e conter alguns deles e realizar abordagem pessoal, dentre os quais o denunciado DIEGO DOS SANTOS FARIAS.
Durante a abordagem, os policiais militares identificaram que o denunciado utilizava tornozeleira eletrônica e, na revista pessoal, encontraram em seu poder, nos bolsos de sua bermuda, as 25 (vinte e cinco) porções de "cocaína" e as 14 (quatorze) porções de "maconha", embaladas e prontas para a comercialização.
O denunciado foi então preso em flagrante delito e conduzido ao CIOSP do Pacoval.
Os fatos narrados permitem visualizar a gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado.
Além disso, o réu conta com duas condenações por roubo: 0054761-85.2021.8.03.0001 e 0042543-59.2020.8.03.0001).
Assim, além da gravidade em concreto, o réu apresenta periculosidade, o que confirma a necessidade de manutenção da segregação cautelar a fim de se garantir a ordem pública Diante do caso concreto, o comparecimento periódico, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar-se da Comarca, indiscutivelmente, não alcançarão o fim pretendido, notadamente porque, quando em anterior liberdade, voltou a delinquir.
Do mesmo modo, não há que se falar em recolhimento domiciliar.
Tais cautelares não se mostram, a priori, eficazes, uma vez que há indícios de que os requerentes integram organização criminosa em vigência no Estado.
Ainda, o réu ostentava arma de fogo em via pública, demonstrando destemor às autoridades constituídas e desrespeito à ordem pública, o que acarreta a compreensão de que eventual medida menos severa não será suficiente para obstar outras infrações.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de DIEGO DOS SANTOS FARIAS, a fim de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
Intime-se eletronicamente a defesa e o Ministério Público e, no mais, aguarde-se a notificação do acusado.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá -
22/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 08:55
Mantida a prisão preventida
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11/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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