TJAP - 6022992-15.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6022992-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FLORISCE GOUDINHO DA SILVA *25.***.*09-04 Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por FLORISCE GOUDINHO DA SILVA *25.***.*09-04 - MEI em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de dívida correspondente à cobrança de multa por cancelamento de plano odontológico, com a consequente retirada de seu nome dos cadastros dos órgão de proteção ao crédito e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a Reclamada apresentou Contestação (ID 18989681) pugnando pela improcedência da ação, afirmando que o aviso prévio e as condições de rescisão estão expressamente previstas no Contrato e que a Reclamante sempre esteve ciente das cobranças, inexistindo conduta ilícita que justifique o pedido de indenização por danos morais.
No ID 18008632 foi concedida Tutela de Urgência, para determinar a exclusão da inscrição da dívida registrada pela Reclamada, em nome da Reclamante, do banco de dados do SERASA.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
Na presente ação a Reclamante busca a declaração de inexistência de dívida correspondente à cobrança de multa por cancelamento de plano odontológico e indenização por danos morais, afirmando que em 09.03.2023, celebrou contrato de plano odontológico com a Reclamada, mas em razão de problemas nos atendimentos prestados e disponibilidade de atendimento, optou pelo cancelamento do plano, formalizando a solicitação em 24.08.2023, através do protocolo nº 00624620230824051727, recebido pela Reclamada no mesmo dia.
Narra que ligou para a central de atendimento da Reclamada e foi informada que teria que efetuar o pagamento de duas mensalidades, após o requerimento de cancelamento, o que foi devidamente cumprido, mas em novembro de 2023 foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 671,61 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), referente à multa contratual por cancelamento prematuro do contrato e aviso prévio.
Afirma que não pagou, por considerar a cobrança ilegal e abusiva, e mesmo após contestá-la, a multa contratual foi mantida pela Reclamada até que, ao tentar realizar operação junto ao Banco Santander, foi informada que seu nome estava negativado, inviabilizando a concessão de crédito e prejudicando sua atividade empresarial.
Em sua defesa, a Reclamada afirma que a Reclamante sempre esteve ciente da cobrança de aviso prévio, contratualmente previsto, conforme confessado na Inicial, bem como que as condições de rescisão estavam previstas no Contrato firmado entre as partes, sendo a cobrança válida e acobertada pelo manto da legalidade, não havendo conduta ilícita que justifique o pedido de indenização por danos morais.
Ressaltou ainda que após a revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 - ANS, a UNIMED realizou consulta à Agência Nacional de Saúde - ANS que, em resposta, informou que as condições para suspensão e rescisão do Contrato devem estar definidas no Contrato firmado entre as partes, podendo haver previsão contratual para a multa, nos casos de rescisão contratual antes de completada a vigência mínima estabelecida no Contrato, não estando mais tal cobrança atrelada à rescisão solicitada antes dos primeiros 12 (doze) meses.
Importante salientar que, na presente ação, a Reclamante não se opõe à cobrança do aviso prévio, mas tão somente à cobrança de multa pelo cancelamento prematuro do Contrato, no valor de R$ 671,61 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), por considerá-la ilegal e abusiva.
Assim sendo, o ponto central da lide encontra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança de multa por rescisão antecipada do Contrato de plano odontológico firmado entre as partes.
A Resolução Normativa nº 455, editada pela ANS em 30 de março de 2020, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, afastando a vigência mínima de doze meses e a necessidade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias para rescisão dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos.
Entendimento este, aplicado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES, APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101 DECLAROU A NULIDADE DO ARTIGO 17, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS, QUE FIXAVA O AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS COMO UMA DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE POSSUI EFEITO "ERGA OMNES" E "EX TUNC" – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DE 30 DE MARÇO DE 2020 QUE ANULOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195 – IRRELEVANTE QUE O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO ANTES DA RN 455/2020 - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10640658320208260002 SP 1064065-83.2020.8.26.0002, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 11/01/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS - DESNECESSIDADE - RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS - MENSALIDADES - COBRANÇA INDEVIDA. - A Resolução Normativa nº 455, editada pela ANS em 30 de março de 2020, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, afastando a necessidade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias para rescisão dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos - Não comprovada, de forma clara a satisfatória, a efetiva utilização do plano pelos beneficiários após a solicitação de cancelamento, configura-se indevida a cobrança das mensalidades referentes aos meses posteriores ao pedido - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211050356001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).
Vale salientar que a Resolução Normativa nº 195/2009-ANS foi revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 557/2022-ANS, que em seu texto respeitou a Decisão Judicial proferida no Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, não trazendo qualquer previsão de aviso prévio ou prazo mínimo de vigência a ser cumprido antes da rescisão do plano de saúde coletivo por adesão e mantendo, tão somente, o caput do dispositivo legal anterior, agora no art. 23, que dispõe que as condições de rescisão do plano de saúde coletivo devem constar no contrato.
Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Os documentos anexados aos autos pelas partes não demonstram a data da efetiva contratação do plano odontológico, embora a Reclamante afirme, na Petição Inicial, que a contratação se deu em 09.03.2023.
Por outro lado, a documentação anexada no ID 17972123 demonstra que o pedido de cancelamento se deu em 24.08.2023, através de formulário encaminhado por e-mail e confirmadamente recebido pela Reclamada, na mesma data.
Conforme Cláusulas e Subcláusulas nº 28.4, 28.4.1, 28.4.3, 28.4.3.1 das Condições Gerais do Contrato, anexadas pela Reclamada no ID 18989690, o Contrato firmado entre as partes tem vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses e sua rescisão, antes do término do período de vigência, só poderá ocorrer mediante comunicação por escrito, com mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a estipulante pagar prêmio complementar, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da maior fatura emitida durante a vigência do Contrato, multiplicado pelo número de meses faltantes para o término do período de vigência mínima.
Vejamos: 28.4 Cancelamento antes do término do período de vigência 28.4.1 Conforme estabelecido na cláusula 17.1, o período de vigência mínima deste Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses. [...] 28.4.3 Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancelamento antes do término do período inicial mínimo de vigência e que o motivo não for exclusivamente o item g na cláusula 28.3.1, deverá comunicar a Seguradora por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência e será realizada a adequação dos valores dos prêmios em razão do cancelamento antecipado do Contrato e, consequentemente, da descontinuidade do prazo de vigência definido, devendo o Estipulante arcar com pagamento do prêmio complementar em decorrência da aludida adequação do preço definido na ocasião da contratação. 28.4.3.1 O valor da adequação dos prêmios será cobrado por meio de prêmio complementar, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da maior fatura emitida durante o período em que o Contrato esteve vigente, multiplicado pelo número de meses faltantes para o término do período de vigência mínima do Contrato no momento da solicitação do cancelamento. [...] 28.4.4 O pagamento da fatura correspondente à adequação dos prêmios deverá ocorrer até a data de vencimento indicada na fatura, sendo que em caso de atraso haverá incidência de multa, juros e correção monetária, conforme previsto na cláusula 24 de pagamento do prêmio.
Logo, a fatura no valor de R$ 671,61 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 24.11.2023, corresponde à multa por rescisão antecipada do Contrato, tendo em vista o pedido de cancelamento efetuado pela Reclamante, em 24.08.2023.
Ocorre que, conforme fundamentação já exposta, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, foi anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020, e não foi reproduzido na Resolução Normativa nº 557/2022, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, para autorizar que os consumidores possam rescindir o Contrato, sem que lhes sejam impostas multas contratuais, em razão da quebra de fidelidade por prazo mínimo de permanência, tendo esta decisão efeito “erga omnes”.
Neste sentido é o entendimento aplicado pela jurisprudência pátria e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS E MULTA RESCISÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução opostos por Roberta Talita Ferreira Munhoz contra Sul América Companhia de Seguros Saúde, objetivando a declaração de nulidade da cláusula 31.1 .1 do contrato de seguro saúde, a inexigibilidade das parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2023 e a nulidade da multa por rescisão contratual antes de 12 meses.
A embargante alegou o cancelamento do contrato de seguro e apresentou documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula de fidelidade e a consequente cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde coletivo; (ii) determinar a inexigibilidade das parcelas referentes aos meses subsequentes ao pedido de cancelamento do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula que impõe fidelidade de 12 meses em planos de saúde coletivos é abusiva .
O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, foi declarado nulo em ação coletiva ajuizada pelo Procon do Rio de Janeiro, sendo, portanto, inaplicável ao caso em tela. 4.
Não houve prova de que a embargante tenha utilizado os serviços do plano de saúde após o pedido de cancelamento, o que reforça a inexigibilidade das mensalidades e da multa rescisória .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença mantida.
Recurso improvido . ld 6.
Tese de julgamento: A cláusula de fidelidade de 12 meses em planos de saúde coletivos é abusiva Não é necessária a notificação prévia de 60 dias para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II e IV; CPC, arts . 468, 472 e 474.
Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4 .02.5101, Rel.
Des.
Federal Vera Lúcia Lima, j . 06.05.2015; STJ, REsp 1243887/PR (Tema 480), Rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003198120248260010 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 17/09/2024).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AVISO PRÉVIO E MULTA POR RESCISÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo empresarial visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que impunham aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão antecipada, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a título de aviso prévio e indenização por danos morais, em razão de posterior negativação indevida. 2.
Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais firmadas por pessoa jurídica quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como no caso em que o plano foi contratado com finalidade familiar e sem evidência de poder de barganha. 3.
No presente caso, a abusividade das cobranças contestadas fundamenta-se na Resolução Normativa ANS nº 455/2020, que cumprindo determinação judicial constante na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, anulou a exigência de fidelização mínima de 12 meses e do aviso prévio de 60 dias. 4.
Ademais, tal entendimento é corroborado por precedentes do Egrégio TJAP (APELAÇÃO.
Processo Nº 0039618-85.2023.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Fevereiro de 2025; APELAÇÃO.
Processo Nº 0027783-37.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Julho de 2023) e desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6009344-36.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, julgado em 8 de Abril de 2025). 5.
Inexistente o débito, indevida a negativação, cujo dano moral é in re ipsa. 6.
No que tange ao valor fixado em sentença, entendo que este está adequado às peculiaridades do caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJAP - RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 6054100-96.2024.8.03.0001, Relator Desembargador CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL, julgado em 27 de Junho de 2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 608/STJ.
CDC.
ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009-ANS.
MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. 1) Segundo a jurisprudência consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2) A Agência Nacional de Saúde Suplementar, cumprindo determinação judicial constante na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, mediante a Resolução nº 455/2020, anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, segundo o qual os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3) No caso concreto, considerando a anulação da norma que exigia a vigência mínima do contrato, correta a sentença que, acolhendo parcialmente os embargos à execução, afasta a execução da quantia referente à multa de rescisão antecipada, por se tratar de cláusula abusiva. 4) Apelação conhecida e não provida. (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0027783-37.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Julho de 2023).
Desta forma, a cobrança de multa por rescisão antecipada (prêmio complementar por cancelamento prematuro do contrato) efetuada pela Reclamada não é devida, motivo pelo qual o pedido autoral merece acolhimento para que seja declarada a inexistência de dívida correspondente à cobrança de multa por cancelamento prematuro do Contrato de plano odontológico, no valor de R$ 671,61 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 24.11.2023.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
Conforme acima fundamentado, nos termos do atual entendimento aplicado pela jurisprudência pátria, é indevida a cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial e, conforme se pode verificar nos Ofícios encaminhados pelos órgãos de proteção ao crédito (ID’s 18461236 e 18480748) o nome da Reclamante foi inscrito nos cadastros de inadimplentes pela Reclamada, em razão da dívida decorrente da cobrança da multa por rescisão antecipada (prêmio complementar), no valor de R$ 671,61 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 24.11.2023, no período de 15.03.2024 a 05.05.2025, sem que houvesse qualquer outra inscrição concomitante, sendo necessária a concessão de Tutela de Urgência (ID 18008632) para retirada da negativação.
A ocorrência de danos morais, em casos como o dos autos, é presumida, tendo em vista que, por ofensa aos direitos da personalidade, no que lhe é aplicável, a ocorrência de dano ao bom nome da empresa é ínsita à natureza do ato ilícito praticado.
Ressalte-se que é perfeitamente possível a pessoa jurídica sofrer danos morais, como se vê: DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
Na forma da Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica também pode a sofrer violação a direitos da personalidade que tutelam bens jurídicos compatíveis com a sua natureza abstrata, como a honra, imagem e boa fama no mercado, dos quais depende o seu sucesso financeiro e o bom desempenho de sua atividade fim.
Na hipótese dos autos restou comprovada a conduta ilícita da reclamante que causou inúmeros prejuízos à reclamada e ensejou a aplicação da justa causa, motivo pelo qual considero devida a condenação à indenização pelos danos morais ocasionados à pessoa jurídica. - Recurso Ordinário RO 13985320105010074 RJ (TRT-1).
Data de publicação: 01/04/2013.
In casu, o dano aqui se evidencia na concepção in re ipsa, ou seja, desnecessário que a parte prove a existência de dano, o que se traduz meramente na prática do próprio ato ilícito ensejador do dano.
Este também é o entendimento amplamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL- RESCISÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE- AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MULTA- DANO MORAL- INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES- VALOR DA INDENIZAÇÃO- AUSÊNCIA DE EXCESSO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante a jurisprudência consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; 2) A Agência Nacional de Saúde Suplementar, cumprindo determinação judicial constante na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, mediante a Resolução nº 455/2020, anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, segundo o qual os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; 3) Quanto à pretensão do apelante réu em afastar a obrigação de indenizar por dano moral, razão não lhe assiste porquanto consta dos autos que o nome da parte autora foi levado a anotação em órgão de registro de restrição de crédito, SERASA, em razão da inadimplência no pagamento do débito indevido, situação que per si justifica a condenação, eis que o dano moral ocorre in re ipsa; 4) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0050274-38.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Outubro de 2024).
Assim, por tal situação e atenta às peculiaridades do caso e o tempo de negativação sem qualquer outra inscrição concomitante, para que não importe enriquecimento sem causa, para que não seja írrito a ponto de desmerecer seu caráter pedagógico e ainda observando os princípios vetores da ordem jurídica, a saber, proporcionalidade e razoabilidade, entendo que é suficiente para compensar os danos sofridos pela Reclamante, a condenação da Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
III.
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para ratificar a Tutela de Urgência concedida no ID 18008632 e para: a) DECLARAR a inexistência de dívida correspondente à cobrança de multa ou prêmio complementar por rescisão prematura do Contrato de plano odontológico firmado entre as partes, sob o nº 378177, no valor de R$ 671,61 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 24.11.2023 (Fatura nº 11473134), sendo vedado à Reclamada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE efetuar qualquer cobrança em face da Reclamante FLORISCE GOUDINHO DA SILVA *25.***.*09-04 - MEI, correspondente ao referido plano odontológico, após a rescisão contratual; b) CONDENAR a Reclamada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE a pagar à Reclamante FLORISCE GOUDINHO DA SILVA *25.***.*09-04 - MEI, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, 22 de julho de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
22/07/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 08:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/06/2025 10:09
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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17/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA GOUDINHO PANTOJA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:27
Juntada de Ofício
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14/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 08:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 21:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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