TJAP - 6000158-18.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DOMESTILAR LTDA em desfavor de RAIMUNDO SANTOS TAVARES, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 6.694,14 (seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos).
Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Intimada a impulsionar o feito, a autora veio aos autos e requereu a conversão em título executivo (ID 18903552).
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório, DECIDO.
Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, § 2º do CPC, e DECLARO constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 6.694,14 (seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos)., que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e incidir juros de mora (de 1% ao mês), a contar da citação.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia que arbitro em 10% sob o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
20/07/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS TAVARES em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:24
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:58
Deferido o pedido de DOMESTILAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
13/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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