TJAP - 6026783-89.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6026783-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE ALMEIDA ALVES COSTA, JOSE NILTON DOS SANTOS COSTA REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
O art. 476 do Código Civil dispõe que, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em exame, os autores celebraram contrato de aquisição e instalação de sistema de microgeração de energia fotovoltaica no valor de R$ 20.000,00, financiado em 48 parcelas de R$ 768,18.
O contrato previa o prazo de 90 dias para a conclusão da instalação.
Entretanto, mesmo após o decurso do prazo, o serviço não foi integralmente prestado.
Conforme narrado e comprovado, houve apenas instalação parcial, sendo que os autores precisaram arcar com materiais adicionais (R$ 224,12) e pagamento direto a técnico (R$ 300,00), sem que o sistema passasse a gerar energia.
Os documentos colacionados aos autos confirmam o pagamento de faturas de energia elétrica no valor de R$ 910,70, referentes a fevereiro e março de 2025, apesar de cláusula contratual prever a responsabilidade da empresa ré pelo pagamento integral das contas até a efetiva entrada em funcionamento do sistema.
A ré deixou de comprovar a execução satisfatória do contrato.
A alegação de regularização posterior de procuração não afasta a revelia, já que, concedido prazo judicial de 5 dias para juntada do instrumento (03/07/2025), este somente foi apresentado em 15/07/2025, após o término do prazo legal.
Aplica-se, assim, o art. 76, §1º, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da revelia e de seus efeitos.
Dessa forma, demonstrada a falha na prestação dos serviços e a subsistência de danos materiais, cabível a condenação da parte ré ao ressarcimento.
Quanto ao dano moral, embora os transtornos ultrapassem o mero aborrecimento, a situação guarda relação com inadimplemento contratual, que deve ser resolvido principalmente no âmbito da reparação material.
No caso, reputo não configurado dano moral indenizável, pois não houve prova de abalo à honra, imagem ou dignidade dos autores, mas sim descumprimento contratual passível de solução pelo ressarcimento material. 3.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINETE ALMEIDA ALVES COSTA e JOSE NILTON DOS SANTOS COSTA em face de GL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, para: a) CONDENAR a parte ré a concluir a instalação e funcionamento do sistema de energia fotovoltaica contratado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das despesas realizadas pelos autores, consistentes em R$ 224,12 (materiais) e R$ 300,00 (mão de obra), corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 910,70, referente às faturas de energia elétrica comprovadamente quitadas pelos autores, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/08/2025 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 17:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 13:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 13:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6026783-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE ALMEIDA ALVES COSTA, JOSE NILTON DOS SANTOS COSTA REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Diante do exposto, determino: A remessa dos autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciada, fundamentadamente, a alegação de revelia e seus efeitos jurídicos; O reconhecimento da desnecessidade de instrução probatória, diante da expressa manifestação das partes em audiência; A dispensa de nova intimação ou abertura de prazo, por desnecessária nesta fase.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
MATEUS PAVÃO Juiz da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
23/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 22:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/07/2025 21:18
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:24
Não confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:24
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:19
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:19
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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16/05/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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