TJAP - 6058403-56.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6058403-56.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSIVALDO DA SILVA PIMENTEL REU: IVANILDO DE SOUZA CHAVES SENTENÇA ROSIVALDO DA SILVA PIMENTEL, por meio de advogado, ingressou em Juízo com Ação Monitória contra IVANILDO DE SOUZA CHAVES, objetivando o recebimento do valor de R$ 139.009,66 (cento e trinta e nove, mil, nove reais e sessenta e seis centavos), que corresponde ao não pagamento da compra de uma embarcação.
Decisão de Id 6435314 determinou a citação com a expedição de mandado de pagamento.
A requerida foi devidamente citada, consoante certidão do Oficial de Justiça (Id 18908122).
Decurso de prazo para defesa em 03/07/2025. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Verifico que a requerido, citado a efetuar o pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, deixou de fazê-lo no prazo legal e tampouco interpôs embargos, ensejando com isso o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial.
Assim nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do autor, fica constituído em título executivo judicial, o documentos comprobatório da dívida, no valor de R$ 139.009,66 (cento e trinta e nove, mil, nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir do ajuizamento da ação monitória.
Por via de consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito, agora, pelos ditames do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença.
Proceda-se a alteração da classe e ação, após, retifique-se a etiqueta dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:36
Decorrido prazo de IVANILDO DE SOUZA CHAVES em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA PIMENTEL em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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21/02/2025 20:57
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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18/12/2024 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIVALDO DA SILVA PIMENTEL - CPF: *61.***.*87-68 (AUTOR).
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12/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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