TJAM - 0119388-42.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIRA FREITAS DE ARAUJO
-
17/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
11/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIRA FREITAS DE ARAUJO
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30/06/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 20:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIRA FREITAS DE ARAUJO
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20/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIRA FREITAS DE ARAUJO
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, diante da juntada dos documentos documentos de mov. 12.1/12.12.
Deixo de condenar o Requerido em custas, despesas e honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência em apresentar os documentos solicitados.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
09/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2025 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/06/2025 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 23:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, necessário observar que a Produção Antecipada de Prova tem fundamento nos artigos 381 à 383 do CPC, e visa garantir a parte Requerente acesso a documentos de forma antecedente a um futuro processo de conhecimento, bem como a preservação e verificação de fatos, dos quais poderiam se tornar impossíveis ou de difícil verificação.
Entretanto, nesta modalidade, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC).
DEFIRO à parte Autora os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC.
Dito isso, considerando que as alegações do Requerente se amoldam à Produção Antecipada de Provas, com fundamento no §1º do artigo 382 do CPC, CITE-SE o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos pleiteados na petição inicial, ressaltando que, neste procedimento, não se admite defesa ou recurso pela parte Ré.
Sobrevindo os documentos, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão, e, após, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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