TJAP - 6021751-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6021751-06.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLYNGTON GUSTAVO DA SILVA LEAO, REGISTRO GERAL IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Leonildo da Silva Pereira e Wellington Gustavo da Silva Leão, ambos policiais civis, em face do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amapá, visando anular penalidade aplicada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sob alegação de prescrição administrativa.
Alegam os impetrantes que foram submetidos ao PAD n.º 014/2024-DGPC, instaurado em 16/05/2024, em razão de suposto abuso de autoridade durante operação policial realizada em 29/03/2024, na cidade de Oiapoque–AP.
O procedimento culminou na aplicação de penalidades de suspensão convertidas em multa: 12 dias para Leonildo (R$ 2.328,00) e 10 dias para Wellington (R$ 1.190,00).
Sustentam que o PAD extrapolou o prazo legal de 60 dias previsto no art. 161 da Lei Estadual n.º 066/1993, tramitando por aproximadamente 180 dias (16/05/2024 a 12/11/2024), configurando prescrição administrativa e violação aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e irredutibilidade salarial.
Por decisão, proferida em 08/05/2025, foi indeferido o pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade coatora para informações (ID 18365101).
A autoridade impetrada prestou informações em 29/06/2025, esclarecendo a cronologia do procedimento: instauração do AIPA em 02/04/2024, conclusão em 30/04/2024, instauração do PAD em 16/05/2024, com prorrogações devidamente autorizadas pelas Portarias n.º 229/2024 e n.º 376/2024, e conclusão em 18/03/2025 (ID 19187981).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de relevante interesse público, conforme parecer (ID 19560814). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo violado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88 e Lei n.º 12.016/2009).
A competência desta Vara é inequívoca, tratando-se de ato de autoridade estadual.
O Writ foi tempestivamente impetrado, respeitado o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei n.º 12.016/2009).
No mérito, quanto ao controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares, é pacífico na jurisprudência que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade procedimental e legalidade do ato, vedada a incursão no mérito administrativo: O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo. (STJ - MS 21.754/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/05/2021).
Em relação a alegada prescrição administrativa, os impetrantes fundamentam seu pleito na extrapolação do prazo previsto no art. 161 da Lei Estadual n.º 066/1993, que estabelece prazo de 30 dias para conclusão da sindicância, prorrogável por igual período.
Contudo, a questão encontra-se pacificada pela Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa." Verifico a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, pois no caso dos autos, os impetrantes falharam em demonstrar elementos necessários para corroborar com sua tese, como prejuízo específico causado pela dilação temporal, nexo causal entre o excesso de prazo e eventual dano a defesa, além de não existir demonstração de que o resultado seria diverso caso o procedimento administrativo fosse finalizado em prazo menor.
Logo, é o caso de aplicabilidade do Princípio Pas de Nullité Sans Grief, no sentido de que a anulação de ato processual exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera alegação de irregularidade formal.
O entendimento jurisprudencial é uniforme quanto à necessidade de demonstração de prejuízo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/10/2021).
Destaco a regularidade procedimental, pois em análise dos autos do PAD (ID 17926780) observa-se que foram rigorosamente observadas as garantias constitucionais, tais como o contraditório e ampla defesa, pois os impetrantes tiveram plenas oportunidades de manifestação, apresentação de documentos e sustentação oral; e o devido processo legal, consistente na publicação dos atos, intimações regulares e respeito aos prazos da defesa.
Ademais, as prorrogações foram motivadas, mediante fundamentação e autorizadas, nos termos da Portaria n.º 229/2024 referente a prorrogação por 60 dias para diligências complementares e Portaria n.º 376/2024 da segunda prorrogação por 60 dias para conclusão dos trabalhos.
Insta salientar que o art. 158, §3º da Lei Estadual n.º 066/1993 dispõe sobre a interrupção da prescrição, nos seguintes termos: "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente." A norma afasta, por si só, a alegação de prescrição, uma vez que o prazo prescricional fica suspenso durante toda a tramitação do processo administrativo disciplinar.
Não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade na conduta da autoridade administrativa, que conduziu o procedimento dentro dos parâmetros legais, motivou adequadamente as prorrogações de prazo, respeitou as garantias constitucionais dos acusados e por fim aplicou penalidade proporcional às infrações apuradas.
Por fim, a conclusão é de ausência de direito líquido e certo que enseje a concessão da segurança, pois é imprescindível a existência desse requisito, caracterizado por situação jurídica demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Na espécie, não se configura tal direito, uma vez que a alegada nulidade não restou demonstrada, não houve prejuízo efetivo à defesa, o procedimento observou as formalidades legais e a penalidade encontra respaldo na apuração administrativa regular, sem vício formal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Leonildo da Silva Pereira e Wellington Gustavo da Silva Leão e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão que indeferiu a liminar.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá–AP, 18 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 09:31
Denegada a Segurança a WELLYNGTON GUSTAVO DA SILVA LEAO - CPF: *22.***.*09-35 (IMPETRANTE)
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16/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo de delegado geral da policia civil do Estado do Amapá em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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