TJAP - 6008035-77.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6039932-55.2025.8.03.0001
-
28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de AMANDA ALVARES RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
26/08/2025 09:10
Realizado Cálculo de Tributos
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
22/08/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
21/08/2025 09:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/08/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6008035-77.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Abatimento proporcional do preço , Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: LUNARA SILVEIRA BEVILACQUA FURLAN REQUERIDO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou manifestação requerendo, dentre outros pontos, a suspensão do feito, sob o argumento de existência de ação anulatória conexa em trâmite.
A exequente, por sua vez, pugnou pela liberação do crédito principal e rechaçou o pedido da executada, informando ainda que os honorários sucumbenciais serão recebidos na condição de pessoa física.
Verifico que a decisão anterior (ID 20345864) já havia deferido a liberação do crédito principal em favor da autora, no valor de R$ 31.271,98, mediante expedição de alvará.
Considerando que a executada comprovou o pagamento voluntário da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, no montante de R$ 3.439,31 (ID 20714472), não subsiste a necessidade de consulta ao SISBAJUD relativamente a tal valor, devendo ser expedido alvará de levantamento da quantia.
Ressalto, ainda, que, em relação à demanda nº 6034573-27.2025.8.03.0001, foi reconhecida, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, razão pela qual o feito foi declarado extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado ocorrido em 27/06/2025.
No tocante aos honorários de sucumbência, mantenho a determinação anterior, para que se proceda nos termos do Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP, que regulamenta a Resolução nº 1257/2018-TJAP.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para elaboração de planilha, identificando expressamente os valores a serem retidos, em relação ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e confecção das respectivas guias de recolhimentos (art. 1º, I e III, da Resolução nº 1257/2018-TJAP e arts. 3º e 5º, do Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP), as quais deverão ser juntadas aos autos, bem como, identificando o valor líquido a título de honorários de sucumbência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela executada e mantenho a decisão anterior no que se refere à liberação do crédito principal em favor da autora.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
19/08/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
18/08/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 05:32
Decorrido prazo de AMANDA ALVARES RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BENICIO PONTES NETO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 21:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/07/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
-
24/07/2025 14:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6008035-77.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Abatimento proporcional do preço , Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: LUNARA SILVEIRA BEVILACQUA FURLAN REQUERIDO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença.
Os autos retornaram da Turma Recursal, ante o acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado da executada e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
Na sequência, a exequente requereu o seguinte: a) A liberação da quantia de R$ 34.399,18 através de alvará judicial.; b) A intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 3.439,91 a título de honorários de sucumbência, sob pena da multa prevista no art. 523.
Intimado a pagar o valor dos honorários, a empresa executada requereu a suspensão do feito, uma vez que protocolou, por dependência ao presente feito, ação declaratória de nulidade (6034573-27.2025.8.03.0001).
Em consulta aos autos, verifica-se que a demanda fora extinta e arquivada em 27/06/2025.
Ante o exposto, intime-se a ré para pagar o valor de R$ 3.439,91 a título de honorários sucumbenciais, conforme acórdão da Turma Recursal.
Sem pagamento, consulte-se o SISBAJUD, pelo valor de R$ 3.783,90 (já incluída a multa do art. 523 do CPC).
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
23/07/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDA ALVARES RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
-
24/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
04/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:25
Juntada de decisão
-
28/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
21/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de custas
-
19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
-
27/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDA ALVARES RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BENICIO PONTES NETO em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AMANDA ALVARES RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BENICIO PONTES NETO em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 09:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
03/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de AMANDA ALVARES RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
16/08/2024 12:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de LUNARA SILVEIRA BEVILACQUA FURLAN em 13/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
18/07/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:19
Decorrido prazo de AMANDA ALVARES RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:02
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
22/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDA ALVARES RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BENICIO PONTES NETO em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 10:30, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
01/02/2024 10:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/02/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 17:39
Juntada de Contestação
-
16/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BENICIO PONTES NETO em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 10:30, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
28/06/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6031906-68.2025.8.03.0001
Irene Monteiro da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Aline Marcelino Bueno
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/05/2025 11:29
Processo nº 6009119-45.2025.8.03.0001
Ericles Ferreira Aguiar
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Norton da Costa Goncalves
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/07/2025 12:08
Processo nº 0012517-73.2023.8.03.0001
Carlos Miranda dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jony Nossol
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/04/2023 00:00
Processo nº 0012517-73.2023.8.03.0001
Carlos Miranda dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Josivaldo Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/06/2024 15:11
Processo nº 6008035-77.2023.8.03.0001
Salinas Beach Resort Empreendimento Imob...
Lunara Silveira Bevilacqua Furlan
Advogado: Amanda Alvares Rodrigues
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2025 13:14