TJAP - 6002075-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6002075-72.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIO TEIXEIRA BRANDAO REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face da sentença proferida no ID 17960019, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CAIO TEIXEIRA BRANDÃO, reconhecendo como indevida a cobrança integral dos danos decorrentes de acidente de trânsito, devendo o autor arcar apenas com o valor da coparticipação contratada.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa quanto ao argumento de que não houve comunicação formal do sinistro diretamente à locadora por parte do autor, o que violaria cláusulas contratuais e comprometeria a validade da cobertura securitária.
Não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão no julgado.
A sentença analisou expressamente a questão relativa à entrega do boletim de ocorrência fora do prazo contratual, tendo considerado que “é contrário ao microssistema protetivo do consumidor que o autor perdesse o direito de pagar pelo conserto a título de coparticipação apenas porque não realizou a entrega do boletim de ocorrência no prazo assinalado”, destacando, ainda, que a comunicação do sinistro ocorreu no primeiro dia útil após o acidente.
Portanto, houve enfrentamento suficiente e claro do argumento relacionado à formalidade da comunicação e à entrega do boletim, com base na principiologia do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à vedação de cláusulas abusivas e à necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor.
A jurisprudência, inclusive, reconhece a abusividade de cláusulas que impõem prazos exíguos para apresentação de boletim de ocorrência como condição para manutenção da cobertura securitária: “Locação de veículo.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cobrança por parte da ré solicitando o reembolso dos danos sofridos em decorrência do acidente.
Boletim de ocorrência registrado fora do prazo contratual que não desfavorece o consumidor .
Ação julgada parcialmente procedente.
Apelação da ré.
Renovação das alegações anteriores.
Cláusula leonina .
A exiguidade do lapso temporal contratualmente assinalado coloca o consumidor em desvantagem exagerada, constituindo-se obrigação iníqua, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente demonstração de fraude, a ponto de ensejar a recusa do pagamento da indenização.
Recusa injusta da ré .
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000473-54.2023 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 27/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - COBERTURA DE RISCOS - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NO PRAZO DE 24 HORAS APÓS O SINISTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA.
A estipulação do prazo de 24 horas para a apresentação de laudo pericial ou de boletim policial para fazer jus à cobertura de riscos (roubo, furto, incêndio ou colisão de veículo locado), embora prevista no contrato firmado voluntariamente entre as partes, está em dissonância com o Código Consumerista, que veda expressamente a estipulação de cláusulas abusivas e que importem em onerosidade excessiva para o consumidor. (TJ-MG - AC: 10701051276445002 Uberaba, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/09/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2007)” Assim, os embargos de declaração opostos demonstram nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. 2.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
23/07/2025 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:04
Expedição de Carta.
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06/06/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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07/04/2025 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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07/04/2025 09:08
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de CAIO TEIXEIRA BRANDAO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 08:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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21/01/2025 12:47
Recebidos os autos.
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21/01/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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21/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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