TJAP - 6054323-49.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL.
DEPRECIAÇÃO DE BENS.
SEGUNDO FURTO.
PROVA DO SINISTRO.
COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra seguradora, em virtude de negativa parcial e total de cobertura securitária após dois furtos ocorridos na residência segurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação da cláusula contratual de depreciação dos bens furtados; e (ii) se a seguradora poderia recusar a cobertura do segundo sinistro com fundamento na ausência de prova do evento e no suposto agravamento do risco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de seguro previa cláusula de depreciação de bens. É válida, desde que tenha sido clara e previamente informada ao consumidor.
Aplicável ao caso concreto, devendo a seguradora apresentar o demonstrativo de cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao segundo sinistro, comprovado o furto por boletim de ocorrência, fotos e nota fiscal.
A alegação de agravamento do risco não está comprovada pela seguradora, que não se desincumbiu do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC.
Pedido de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões é incabível, tratando-se de meio processual inadequado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para autorizar a aplicação da cláusula de depreciação dos bens nos sinistros, com determinação de apresentação dos cálculos pela seguradora na fase de cumprimento da sentença. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, 46, 47, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1754047/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.03.2021. -
17/06/2025 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/05/2025 11:07
Decorrido prazo de EDSON EDER FOGUEL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de EDSON EDER FOGUEL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/04/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:42
Juntada de Petição de custas
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06/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de custas
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14/12/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 10:03
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON EDER FOGUEL - CPF: *21.***.*53-25 (CRIANÇA/ADOLESCENTE).
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02/12/2024 19:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/10/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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