TJAP - 6001535-61.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, em ação movida por consumidora contra a concessionária de energia elétrica, visando à declaração de ilegalidade na suspensão do fornecimento e na cobrança do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a adequação da decisão recorrida que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, considerando os elementos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A simples existência de relação de consumo não é suficiente para deferir a inversão do ônus da prova, sendo necessário que o consumidor comprove a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para produção de provas.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, configura uma possibilidade processual que deve ser apreciada pelo juízo, levando em consideração a desigualdade entre as partes e a capacidade técnica do consumidor para produzir provas.
No caso em análise, a disparidade técnica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica justifica a inversão do ônus da prova, visto que as provas relativas à regularidade da suspensão do fornecimento e da cobrança estão sob o controle exclusivo da fornecedora, sendo de difícil acesso para a parte autora.
A hipossuficiência técnica da autora, aliada à verossimilhança das alegações, impõe à concessionária o ônus de provar a regularidade dos atos questionados, sob pena de as alegações da consumidora serem presumidas verdadeiras.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos semelhantes, tem reconhecido a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, como direito básico previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente para deferir a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser deferida quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A disparidade técnica entre as partes em relação à produção de provas justifica a inversão do ônus da prova, especialmente quando as provas estão sob o controle exclusivo da parte mais forte na relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.016899-7/002, Rel.
Des.
Leopoldo Mameluque, j. 12.03.2023. -
23/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de IRACEMA VILHENA PELAES - CPF: *35.***.*03-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/04/2025 12:14
Declarado impedimento por ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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04/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de IRACEMA VILHENA PELAES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 17:38
Deferido o pedido de IRACEMA VILHENA PELAES - CPF: *35.***.*03-49 (AGRAVANTE).
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17/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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