TJAP - 0048814-21.2019.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0048814-21.2019.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA/Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR APELADO: HELIO DE SOUZA CASTRO PINTO/Advogado(s) do reclamado: KORACK FIGUEIREDO MACEDO, AUGUSTO CESAR PAIVA CARDOSO DESPACHO Verificada a oposição de Embargos de Declaração (IDs 3356354 e 3384825), intimem-se os Embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desembargador MARIO EUZEBIO MAZUREK -
24/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Descontos indevidos em conta corrente.
Ausência de contratação.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço e determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro por parte do consumidor; (ii) saber se há dano moral indenizável em razão dos descontos realizados sem autorização; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC.
Apelante não apresentou contrato original para comprovação da assinatura e regularidade da contratação, ônus que lhe cabia.
Constatada a falha na prestação de serviço, os descontos realizados sem anuência do consumidor violam o princípio da boa-fé objetiva.
A jurisprudência do STJ admite repetição em dobro mesmo antes da tese do Tema 1061, se verificada violação à boa-fé objetiva.
A quantia fixada a título de dano moral foi considerada excessiva diante da jurisprudência da Corte, comportando redução para R$ 5.000,00.
Correção monetária deve observar a taxa legal prevista no art. 406 do CC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais e fixar o índice legal de correção monetária.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da contratação do seguro transfere à seguradora o ônus da falha na prestação do serviço. 2.
Descontos não autorizados em conta salário configuram dano moral indenizável. 3. É cabível a restituição em dobro do indébito quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo anterior ao Tema 1061 do STJ. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 369 e 429, II; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023. -
22/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
13/03/2025 00:04
Publicado Notificação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
05/02/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA CASTRO PINTO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 05:39
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
18/06/2024 05:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 01:00
Publicado Sentença em 16/01/2024.
-
15/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 21:24
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/02/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 01:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:11
Juntada de Ofício
-
29/01/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:32
Outras Decisões
-
24/01/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 09:38
Outras Decisões
-
10/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 08:05
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 20:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004768-76.2021.8.03.0000
-
02/12/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 13:21
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:00
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 18/11/2021.
-
18/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 18/11/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
12/11/2021 10:45
Ocorrência Processual Certificada
-
09/11/2021 01:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/11/2021 às 01:01:52 para Rotinas processuais
-
08/11/2021 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 06/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
04/11/2021 11:37
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 01:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/10/2021 às 01:00:54 para DECISÃO
-
27/10/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 14:58
Outras Decisões
-
21/09/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:44
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/09/2021.
-
30/08/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 30/08/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
26/08/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 01:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIANO MARTINS MANSUR em 23/08/2021 às 01:01:05 para Rotinas processuais
-
20/08/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:42
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 18:33
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 22:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 24/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
15/04/2021 03:02
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/04/2021 às 03:02:10 para DECISÃO
-
14/04/2021 15:33
Expedição de Ofício.
-
14/04/2021 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 22:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:05
Decorrido prazo de PARTES em 02/03/2021.
-
25/02/2021 09:44
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/02/2021.
-
20/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 20/02/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
12/02/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 18:16
Expediente Encaminhado ao DJE
-
10/02/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 16:00
Outras Decisões
-
21/01/2021 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 22:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 22:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 02/11/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
23/10/2020 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:24
Expedição de Carta.
-
01/09/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 09/08/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/08/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 03/08/2020.
-
31/07/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
30/07/2020 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 12:57
Expediente Encaminhado ao DJE
-
23/07/2020 23:00
Outras Decisões
-
11/07/2020 20:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 06/07/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
06/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CESAR PAIVA CARDOSO em 06/07/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/06/2020 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 22:39
Outras Decisões
-
12/03/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 27/02/2020 às 06:01:02 para DECISÃO
-
17/02/2020 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2020 16:22
Outras Decisões
-
05/02/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 15/12/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
05/12/2019 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 15/11/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
14/11/2019 23:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:57
Processo Autuado
-
22/10/2019 16:47
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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