TJAP - 0003383-19.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Consumidor.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Inexistência de contratação.
Hipervulnerabilidade do consumidor. Ônus da prova.
Inversão.
Não realização de perícia por inércia do banco.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Devolução em dobro.
Dano moral configurado.
Idoso.
Consumidor analfabeto.
Responsabilidade objetiva.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em verificar a validade de supostos contratos de empréstimo consignado, questionados por ausência de anuência do consumidor, e se estão presentes os requisitos legais e fáticos para devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de prova da contratação válida dos empréstimos atribuídos ao consumidor, aliado à hipervulnerabilidade do autor (idoso e analfabeto), impôs ao banco a responsabilidade pela produção da prova técnica – perícia papiloscópica – para comprovar a autenticidade dos contratos. 4.
Apesar de haver requerido a perícia, o banco não custeou os honorários periciais, incorrendo em preclusão.
Essa omissão impediu a demonstração da validade das contratações, revelando falha grave na prestação do serviço. 5.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), e os descontos realizados sem prova inequívoca da contratação afrontam direitos fundamentais do consumidor e violam sua dignidade. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de mero engano justificável. 7.
O dano moral restou caracterizado diante dos prejuízos à dignidade e à subsistência do consumidor, sendo o valor arbitrado compatível com a gravidade do ilícito e com a função pedagógica da indenização.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, inciso VIII, art. 14, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II, e art. 370, § único.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento, Processo nº 0002262-30.2021.8.03.0000, Rel.
Des.
MÁRIO MAZUREK, j. em 03/10/2024; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0005227-12.2020.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 26/3/2024. -
23/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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22/07/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 16:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 01:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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