TJAP - 6047812-35.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
POLÍCIA MILITAR.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
INAPTIDÃO PARA MATRÍCULA.
EXCESSO DE PRAZO ADMINISTRATIVO.
ENCAMINHAMENTO AO GOVERNADOR.
FALHA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO AO SERVIDOR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DIREITO À PROMOÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que determinou a matrícula de policial militar no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO/2024, após ter sido considerado inapto por estar submetido a Conselho de Justificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o excesso de prazo da Administração para encaminhamento do relatório do Conselho de Justificação ao Governador do Estado pode prejudicar o oficial na participação em curso de aperfeiçoamento, quando o colegiado já decidiu unanimemente pela sua permanência na corporação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 11 da Lei nº 6.784/1980 estabelece que o Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório ao Governador.
O excesso injustificado deste prazo configura falha administrativa que não pode prejudicar o servidor.
O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da CF, impõe à Administração o cumprimento dos prazos legais. 4.
A jurisprudência do STF no Tema 22 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois trata de incompatibilidade efetiva da conduta com a função pública, o que não ocorre quando o próprio Conselho conclui pela permanência do oficial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ineficiência administrativa no cumprimento de prazos legais não pode perpetuar situação que impede o desenvolvimento da carreira do servidor público que se encontra no exercício regular de suas funções”. _____________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 37; Lei nº 6.784/1980, art. 11. -
23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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