TJAP - 6001623-24.2023.8.03.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de NADIELSON BARBOSA DA FRANCA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NULIDADE PARCIAL DO CERTAME.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da municipalidade, mantendo sentença que julgou procedente ação popular, com determinação de retorno do Pregão Eletrônico nº 018/2023-CPL à fase de julgamento das propostas.
O Município alegou omissões e contradições na decisão, requerendo sua anulação total; o autor da ação popular pleiteou a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto à alegada perda da validade das propostas e à ausência de análise do pedido de anulação integral da licitação; (ii) estabelecer se há omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em virtude do não provimento do recurso de apelação do Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de embargos de declaração se justifica apenas diante de vícios formais na decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verifica omissão ou contradição interna no acórdão quanto aos fundamentos apresentados pelo Município, uma vez que a decisão analisou de forma adequada os elementos essenciais à controvérsia e apresentou motivação suficiente para a manutenção da nulidade parcial do certame. 5.
A suposta contradição apontada não diz respeito à incompatibilidade entre fundamentos e conclusão do julgado, mas à discordância da parte com a decisão, o que não enseja a via aclaratória. 6.
A ausência de referência expressa aos dispositivos legais indicados pelo embargante não implica omissão relevante, pois o acórdão enfrentou a matéria jurídica, nos termos do entendimento consolidado do STJ a respeito do prequestionamento implícito. 7.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, porquanto a sucumbência recursal do Município atrai a incidência do art. 85, §11, do CPC, sendo devida a elevação da verba de R$ 5.000,00 para R$ 5.500,00, observados os princípios da razoabilidade e modicidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos do Município de Macapá rejeitados.
Embargos do autor da ação acolhidos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, e 85, §11; Lei nº 14.133/2021, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1752680/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021. -
28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:17
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO DUARTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MAX ANDREY DE SOUZA REIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO DUARTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MAX ANDREY DE SOUZA REIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JONAS AMADEO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001623-24.2023.8.03.0004 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: JONAS AMADEO DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE AMAPA, MAX ANDREY DE SOUZA REIS, CARLOS SAMPAIO DUARTE, MAX ANDREY DE SOUZA REIS, CARLOS SAMPAIO DUARTE Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
22/07/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:06
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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16/07/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 07:29
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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10/07/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 04:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 08:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
30/04/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
22/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 17:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
06/03/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 03:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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