TJAP - 6000776-82.2024.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000776-82.2024.8.03.0005 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERENILO DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: HADEON FALCAO PEREIRA, ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c revisão contratual ajuizada em face da instituição financeira ré.
Na petição inicial, o recorrente, idoso de 70 anos, alegou não ter compreendido adequadamente a natureza da contratação realizada em 17 de fevereiro de 2023, a qual, embora formalmente intitulada como "cartão de crédito consignado", resultou em descontos mensais fixos de R$ 89,35 em seu benefício previdenciário, sem quitação do débito ou amortização visível do saldo devedor.
Pleiteou, com base em vício de informação e hipervulnerabilidade, a declaração de nulidade da contratação, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a transmutação da operação para empréstimo consignado tradicional, com fixação de juros legais e prazo certo de quitação.
A contestação sustentou a legalidade da contratação, defendendo que o autor aderiu livremente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme documentos apresentados, inclusive com registro de biometria facial e dados de geolocalização.
Alegou que os descontos decorrem de operação válida e transparente, e que não há prova de falha na prestação do serviço nem dano moral.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de que não se comprovou ausência de consentimento ou de informação apta a ensejar a nulidade do contrato.
O autor interpôs recurso reiterando os vícios apontados na inicial, especialmente a ausência de termo de consentimento esclarecido, a condição de idoso e hipossuficiente, e a ilegalidade dos descontos em folha sem prazo determinado para quitação da dívida.
Em contrarrazões, reiterou a legalidade do negócio e defendeu que não há nos autos qualquer demonstração de dano moral indenizável, tendo o consumidor recebido e utilizado os valores contratados.
No mais, os autos vieram-me conclusos para decisão monocrática, em consonância com o artigo 932, inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “c”, do CPC e Enunciados 102 e 103 do FONAJE. É o relatório.
Decido.
Tangente à admissibilidade, preenchidos estão os pressupostos de admissibilidade recursal.
A controvérsia gravita em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado via ambiente digital e da possibilidade de sua readequação para empréstimo consignado tradicional, à luz da hipervulnerabilidade do consumidor, do dever de informação e da ausência de consentimento esclarecido.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor contava com 70 anos à época da contratação, é beneficiário do INSS e possui limitada formação técnica e instrução formal.
Em razão dessas circunstâncias, enquadra-se como consumidor hipervulnerável nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo destinatário de especial proteção normativa, inclusive nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e do art. 3º, caput e §1º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
E, tratando-se de consumidor idoso, a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) De acordo com o Tema 14 do IRDR do TJAP, "é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de provas".
No presente caso, não foi apresentada qualquer evidência de que o autor tenha recebido explicações acessíveis e compreensíveis sobre os aspectos essenciais da contratação — especialmente o fato de que os descontos mensais limitam-se ao pagamento do valor mínimo da fatura, sem quitação automática do saldo devedor, gerando endividamento rotativo e indefinido.
Ainda que a instituição financeira tenha anexado dados de geolocalização e registro de biometria facial, tais elementos são insuficientes para atestar a manifestação volitiva válida e consciente do autor.
A biometria facial é suscetível de fraude e não se equipara ao termo de consentimento inequívoco exigido para validação de contratos com idosos em situação de hipossuficiência.
A propósito, a jurisprudência é firme ao reconhecer a invalidade de contratos celebrados por biometria facial, sem prova inequívoca da manifestação da vontade, em se tratando de consumidor idoso.
A título ilustrativo, colaciono os seguintes julgados: “Tratando-se de consumidor idoso, a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.” (STJ – AgInt no AREsp 2201401/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/06/2023) Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação.
Consumidor hipervulnerável.
Validade da contratação não demonstrada.
Precedentes da Corte.
Fraude configurada.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada parcialmente procedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
Sentença de procedência para declarar judicialmente a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida; condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, as quantias consignadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimos e condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de dano moral, na importância de R$ 5.000,00.
Apelação interposta pela parte ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Parte autora que não reconhece o contrato e a assinatura digital a ele atribuída e que não obteve êxito na tentativa de resolver administrativamente o cancelamento dos descontos efetuados em seus proventos.
Uma vez impugnados os contratos e os documentos a eles relativos, firmados de forma digital, caberia à instituição financeira o ônus de provar a efetiva contratação e a regularidade.
Contratação efetuada através de celular iPhone.
Parte autora que afirma que nunca possuiu iPhone.
Parte ré que não produziu prova a demonstrar a titularidade da conta para a qual foi transferido o valor do empréstimo.
Parte ré que não produziu provas suficientes de suas alegações, deixou de comprovar a existência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do NCPC.
Nulidade dos contratos.
Retorno das partes ao status quo ante.
Engano justificável.
Devolução de valores na forma simples.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, considerando que o autor tentou resolver o imbróglio administrativamente, com o cancelamento dos contratos e não obteve êxito.
Valor da indenização excessivo, considerando as peculiaridades do caso e que o réu é igualmente vítima do evento.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada para excluir a determinação de devolução pela dobra, devendo a mesma ser efetuada na forma simples e reduzir o valor da indenização por danos morais a R$3.000,00, mantida, no mais, a sentença como lançada.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00536474120208190021 202300134860, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 15/08/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/08/2023) O Superior Tribunal de Justiça, em casos similares (REsp 1.932.603/SP e REsp 1.960.831/SP), já assentou que a ausência de entrega de cartão físico, de fatura clara e de comprovada ciência do consumidor sobre a lógica do contrato de RMC configura vício de consentimento e falha no dever de informação.
No plano local, ainda que a Lei Estadual nº 2.840/2023 não seja diretamente aplicável ao caso concreto por ter sido publicada poucos dias após a contratação impugnada (18/05/2023), serve como importante vetor interpretativo, ao impor a obrigatoriedade de assinatura física em contratos firmados com idosos no Amapá, evidenciando o reforço da proteção à pessoa idosa em contratações financeiras.
A norma expressa um padrão ético-normativo já exigível à luz do art. 6º, III e VIII, e do art. 51, IV, do CDC, além dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
No caso em exame, o autor recebeu o valor de R$ 1.790,00, e desde então vem suportando descontos mensais de R$ 89,35, sem qualquer perspectiva real de quitação do saldo devedor.
A ausência de informação clara sobre os encargos e prazos viola o dever qualificado de informação, principalmente quando se trata de operação ofertada a consumidores idosos, em ambiente virtual, sem acompanhamento humano e sem entrega de cartão físico.
Não há elementos para declarar a quitação da dívida ou reconhecer devolução de valores pagos, pois, conforme cálculos técnicos realizados com base na taxa de 2,14% ao mês — teto vigente à época para empréstimos consignados do INSS —, a dívida seria amortizada integralmente no prazo de aproximadamente 27 meses, com pagamento total de R$ 2.362,53, valor compatível com a operação.
Dessa forma, não havendo dolo, enriquecimento sem causa ou abusividade nos encargos efetivamente cobrados, mas apenas vício de informação relevante, impõe-se, em homenagem à função social do contrato e à proteção da parte vulnerável, a readequação da avença para empréstimo consignado convencional, com manutenção do valor da parcela já descontada e fixação de prazo certo de 27 meses para quitação definitiva da obrigação, com vedação de novos descontos após esse prazo.
Quanto ao pedido de danos morais, este deve ser indeferido.
Embora se reconheça a falha informacional, não se vislumbra, no caso concreto, repercussão extrapatrimonial autônoma apta a justificar reparação, já que o autor obteve o valor contratado e não houve negativa de crédito, exposição vexatória ou outra ofensa grave à sua dignidade.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a transmutação do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa de juros de 2,14% ao mês, fixando-se o valor da parcela em R$ 89,35, a ser debitada até o limite de 27 meses a contar do primeiro desconto, após o qual, ou o pagamento total de R$ 2.362,53 o contrato será considerado integralmente quitado, vedada a continuidade das cobranças, sob pena de multa e R$ 500,00 por cobrança indevida.
Rejeito os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em face do provimento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
10/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
16/05/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:26
Decorrido prazo de HADEON FALCAO PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HADEON FALCAO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 21:24
Conclusos para decisão
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14/09/2024 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 00:36
Decorrido prazo de HADEON FALCAO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:57
Expedição de Carta.
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09/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 11:55
Expedição de Carta.
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18/07/2024 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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