TJAM - 0002743-32.2024.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (21/05/2025). -
28/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (21/05/2025). -
21/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/07/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/07/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/07/2025 03:29
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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17/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ISIANE RIBEIRO CHAVES
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06/06/2025 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2025 06:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais em razão de descontos indevidos ajuizada por ISIANE RIBEIRO CHAVES em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pois é a fornecedora direta dos serviços de energia elétrica à parte autora, sendo responsável pela cobrança e emissão das faturas que contêm os descontos impugnados.
Ainda que a requerida alegue ser mera arrecadadora dos valores, é ela quem mantém a relação contratual direta com a consumidora, sendo parte legítima para responder pela demanda.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados nas faturas de energia elétrica da autora referentes às rubricas "Encargos", "Perdas" e "Outros", que totalizam, segundo a petição inicial, o montante de R$ 1.429,64.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à concessionária de energia elétrica.
A parte autora alega desconhecer a origem e finalidade dos descontos, sustentando que as rubricas não são devidamente explicadas pela requerida, constituindo cobranças indevidas.
Em sua defesa, a requerida argumenta que os valores cobrados são legítimos e decorrem da estrutura tarifária estabelecida pela ANEEL, sendo: (i) "Encargos" referentes a políticas governamentais e subsídios do setor elétrico; (ii) "Perdas" relacionadas à redução da energia durante o transporte; e (iii) "Outros" como componente residual para cobranças não contempladas nas rubricas específicas.
Analisando as provas dos autos, verifico que, embora a requerida tenha apresentado explicações sobre a natureza dos descontos, não trouxe documentação específica que demonstre a legalidade e composição exata dos valores cobrados da autora, limitando-se a explicações genéricas sobre o funcionamento do setor elétrico e a estrutura tarifária determinada pela ANEEL.
O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Embora a requerida afirme que as tarifas são estabelecidas pela ANEEL, incluindo os componentes questionados, não demonstrou ter fornecido à consumidora informações claras, objetivas e específicas sobre o cálculo e a composição dos valores descontados sob as rubricas questionadas.
A simples alegação de que o site da empresa contém informações sobre a composição da fatura não é suficiente, pois o dever de informação exige que os dados sejam transmitidos de forma clara, específica e acessível ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso concreto.
No entanto, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, ainda que falhas na prestação de informações tenham ocorrido, os componentes tarifários questionados ("Encargos", "Perdas" e "Outros") são previstos nos normativos regulatórios do setor elétrico, especialmente no Submódulo 7.1 do PRORET, conforme demonstrado pela requerida.
A estrutura tarifária de energia elétrica é complexa e regulada pela ANEEL, sendo que os componentes da tarifa, incluindo os questionados, fazem parte da composição do preço final cobrado dos consumidores, não se tratando de cobranças indevidas por natureza, mas de parcelas que compõem o preço total do serviço, cujo detalhamento e transparência devem ser garantidos pela concessionária.
No tocante ao dano moral, entendo que este se configura na espécie.
Isso porque a cobrança de valores sem a devida transparência e sem explicações claras ao consumidor atinge sua esfera subjetiva, causando angústia, preocupação e sensação de impotência, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
A requerida, como concessionária de serviço público essencial, tem o dever legal de prestar informações claras e precisas aos consumidores, especialmente quanto à composição dos valores cobrados.
A ausência dessas informações adequadas configura prática abusiva que viola os direitos básicos do consumidor.
Na fixação do valor da indenização, considero a natureza jurídica compensatória e punitiva/pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendo razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular a requerida a praticar condutas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a requerida a prestar informações claras, adequadas e de fácil compreensão à parte autora sobre a composição, base de cálculo e finalidade dos valores cobrados nas rubricas "Encargos", "Perdas" e "Outros" em suas faturas mensais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos e de repetição do indébito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2025 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2025 09:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/02/2025 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ISIANE RIBEIRO CHAVES
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12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/12/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2024 15:21
Decisão interlocutória
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15/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/09/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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