TJAP - 6002241-10.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002241-10.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA/Advogado(s) do reclamante: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA IMPETRADO: 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI/ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em favor de Danilo de Sousa contra ATP que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 2ª Vara de Competência Geral de Laranjal do Jarí, nos autos de número º 6001683-14.2025.8.03.0008.
Narra que na ação penal 6001683-14.2025.8.03.0008, o Ministério Público acusa o paciente do tipo previsto no artigo 129, §13, do CP e artigo 24-A da Lei 11.340/2006, todos com a incidência da Lei n° 11.340/2006.
Sustenta que a pena é inferior a 05 anos, o que não justifica a prisão preventiva.
Informa que o paciente é primário, e ainda que seja condenado, não ficará em regime fechado.Aduz que a decisão não foi devidamente fundamentada, e enfatiza que examinando o pedido de liberdade provisória 6000820-58.2025.8.03.0008 não foi justificada a inadequação de medidas cautelares diversas.
Ao final, requer: “a) Liminarmente, a concessão da ordem para o relaxamento da prisão com a aplicação de medidas diversas como o MONITORAMENTO ELETRÔNICO e RECOLHIMENTO NOTURNO, com horários a serem determinados por Vossa Excelência; b) Se pelo principio da eventualidade, Vossa Excelência não ser suficiente apenas o RECOLHIMENTO NOTURNO EM HORÁRIO A SER DEFINIDO POR VOSSA SENHORIA, seja concedida a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico; c) Seja a ação penal 6001683-14.2025.8.03.0008 trancada até o final do julgamento do presente Habeas Corpus. d) Caso denegada a ordem liminarmente, seja intimado o advogado e impetrante do HC para sustentar suas teses oralmente”. É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
E a concessão de liminar é exceção, apenas quando demonstrado a total ausência dos requisitos necessários para a prisão.
A prisão do paciente foi decretada nos autos 6000820-58.2025.8.03.0008, nos seguintes termos.
Veja-se. “Trata-se de representação do Delegado de Polícia Civil da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Laranjal do Jari, requerendo a decretação da prisão preventiva em desfavor de Danilo Viana de Sousa, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e art. 129, §13 do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino).
Segundo consta, o investigado descumpriu medida protetiva de urgência regularmente deferida em favor da vítima J.
L.
R., sua ex-companheira e mãe de sua filha.
A medida foi concedida no autos n.º 0001559-70.2024.8.03.0008 e Danilo ficou ciente dela no dia 30/12/2024.
Foi dito que nos dias 04 e 05 de março de 2025, o investigado aproximou-se da vítima portando uma faca, ameaçou-a de morte, perseguiu-a durante evento público (festa de carnaval) e chegou a desferir golpe com faca em sua perna, causando lesões corporais de natureza leve, conforme Laudo n.º 30/2025-DML/POLITEC.
Ademais, a vítima continuou a receber mensagens e ligações ameaçadoras, mesmo após os eventos, demonstrando o caráter reiterado e desafiador do autor frente às ordens judiciais. É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 e desde que observadas as hipóteses de cabimento do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
No caso em exame, verifico que a materialidade delitiva está demonstrada pelo Inquérito Policial n.º 2109/2025, pelo Boletim de Ocorrência, pelas declarações da vítima, pelo laudo pericial n.º 30/2025-DML/POLITEC (ID 17515728, pág. 37) que atesta as lesões corporais, bem como pelo relatório de investigação e depoimentos das testemunhas.
Quanto à autoria, há suficientes indícios que recaem sobre o representado, conforme se depreende do conjunto probatório colhido durante as investigações, sobretudo das declarações da vítima, que possuem especial relevância nos casos de violência doméstica, como já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Analisando os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, constato que estão presentes no caso concreto: 1.
Quanto às hipóteses de cabimento (art. 313 do CPP): Verifico que o caso se enquadra no inciso I do art. 313 do CPP, considerando que os crimes imputados ao investigado, em conjunto, são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Ademais, o caso também se amolda à previsão do inciso III do mesmo dispositivo, tendo em vista que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, e a prisão preventiva visa garantir a execução das medidas protetivas de urgência que já se mostraram insuficientes. 1.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP): A garantia da ordem pública está evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo fundado receio de reiteração criminosa.
O representado, mesmo após ser formalmente intimado da medida protetiva de urgência, deliberadamente a descumpriu, aproximando-se da vítima, portando uma faca, proferindo ameaças e chegando a lesioná-la fisicamente.
Tal comportamento demonstra não apenas o desrespeito às determinações judiciais, mas também um elevado grau de periculosidade social que justifica a custódia cautelar.
A necessidade de garantia da aplicação da lei penal está demonstrada pelo fato de o representado não ter sido localizado nas diligências policiais após os fatos, indicando possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Por fim, há também a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, que continua sendo alvo de ameaças mesmo após os episódios de violência, o que evidencia a ineficácia das medidas protetivas anteriormente deferidas.
O parágrafo único do art. 312 do CPP é expresso ao autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares", o que se amolda perfeitamente, visto que o investigado continua a tentar contato seja por telefone ou pessoalmente. É importante ressaltar ainda que, nos termos do art. 282, §6º do CPP, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
No caso em tela, verifico que não é o caso, pois a vítima registrou a ocorrência justamente por ser desrespeitada a decisão da MPU, logo, o representado já demonstrou descaso com as determinações judiciais anteriores.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e considerando a gravidade concreta dos fatos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DANILO VIANA DE SOUSA, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão preventiva, inserindo-o no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
Comunique-se à autoridade policial, ao Ministério Público e à vítima.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.” A liberdade provisória foi indeferida nos autos 6000820-58.2025.8.03.0008.
Leia-se. “Danilo Viana de Sousa, por advogado, pediu a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sob o fundamento de que detém condições pessoais favoráveis, inexistência de risco à aplicação da lei penal, pois se apresentou espontaneamente na delegacia e também por que as medidas cautelares seriam suficientes para assegurar o regular tramite processual.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, pois o réu já demonstrou falta de compromisso em cumprir ordem judicial, eis que o motivo que ensejou a prisão foi o descumprimento de medidas protetivas.
Decido.
O pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não pode ser acolhido pelas razões que passo a expor.
Embora a defesa alegue condições pessoais favoráveis do requerente e sua apresentação espontânea na delegacia, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
O elemento determinante para o indeferimento do pleito reside no histórico de descumprimento de determinações judiciais por parte do requerente.
Conforme bem observado pelo Ministério Público, a própria prisão decorreu do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, demonstrando inequívoco desrespeito às ordens emanadas do Poder Judiciário.
Tal conduta evidencia que o réu não possui o necessário compromisso com o cumprimento de obrigações judiciais, tornando ineficazes eventuais medidas cautelares que venham a ser aplicadas.
A concessão da liberdade provisória, neste contexto, representaria risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional e sobretudo à integridade física e psíquica da vítima.
Ademais, importante destacar que a decisão que decretou a prisão apresentou fundamentação robusta baseada na escalada da violência, pois Danilo, ao que consta no relato da vítima, a ameaçou e a lesionou com uma faca, o que por certo expressa a periculosidade do agente.
A garantia da ordem pública e a credibilidade das instituições judiciárias exigem que seja mantida a custódia de quem já demonstrou desprezo pelas determinações judiciais, sob pena de se banalizar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal nº 6001683-14.2025.8.03.0008.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, pois eventuais pedidos futuros deverão ser formulados na ação principal.
Pois bem.
A decisão que determinou a prisão preventiva do paciente decorreu de descumprimento de medida protetivas estabelecidas nos autos 0001559-70.2024.8.03.0008, do qual foi cientificado em 30/12/2024 (#12).
As medidas estavam em vigência quando noticiado nos autos o descumprimento destas.
No mais, enfatizo que o artigo 313 do Código Penal informa que será admitida a decretação de prisão preventiva “ se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Em situações semelhantes este foi o entendimento desta egrégia Corte.
Veja-se.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica de Macapá.
A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que decretou a custódia, sustentando que esta se baseou unicamente em relato da vítima, sem elementos probatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva é fundamentada e atende aos requisitos legais; (ii) estabelecer se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra respaldo na existência de indícios concretos de prática reiterada de crimes de injúria, ameaça e perseguição no contexto de violência doméstica, conforme relatos da vítima, histórico de medidas protetivas anteriores e avaliação de risco. 4.
A autoridade coatora justificou a medida com base na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade da ofendida, ante o descumprimento de medidas protetivas e o padrão de perseguição, inclusive com uso da atividade profissional do paciente para monitoramento. 5.
A decisão judicial indicou, de forma expressa, elementos concretos que evidenciam a escalada da violência e o risco atual à vítima, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas. 6.
O habeas corpus, por sua via estreita, não admite dilação probatória para aferir veracidade das alegações defensivas quanto à ausência de provas dos fatos narrados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processo Nº 6001608-96.2025.8.03.0000, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Câmara Única, julgado em 5 de Julho de 2025) Eventuais condições pessoais em isolado não justificam a soltura do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão.
Anoto que o delito pelo qual responde a ação pena conta com pena prevista de 02 a 05 anos de preclusão.
Contudo, inviável a análise de pena futura em Habeas Corpus.
Veja-se.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO.
DECISÃO MOTIVADA NA NECESSIDADE DE MANTER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. 1.1) No presente Habeas Corpus o impetrante se insurge contra a decisão que mantém o paciente preso preventivamente pelo delito de ameaça no contexto doméstico. 2) Questões em discussão. 2.1) O impetrante sustenta ausência de fundamentação na decisão. 2.2) Alega a incidência do princípio da homogeneidade. 3) Razões de decidir. 3.1) Examinando a decisão anoto que demonstrados indícios de materialidade e autoria.
Ademais, enfatizada a necessidade da prisão, dado o risco a integridade física da vítima. 3.2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a segregação cautelar para preservar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica. 3.3) De acordo com o a jurisprudência desta egrégia Corte Estadual “argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual,” (HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processo Nº 6000594-77.2025.8.03.0000, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Pleno Administrativo, julgado em 22 de Abril de 2025).
Não sendo aplicável o princípio da homogeneidade. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processo Nº 6001422-73.2025.8.03.0000, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 9 de Junho de 2025) Por fim, pertinente destacar que se na decisão demonstrada a imperiosidade da prisão preventiva, corolário lógico a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Leia-se.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
DECISÃO COLEGIADA, NA ORIGEM, SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO NO STJ.
PERDA DE OBJETO.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS SATISFEITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
Da jurisprudência, colhem-se, também sucessivos e atuais julgados em que declarados prejudicados esses habeas corpus ante a superveniência de decisão colegiada na origem. 2.
Não foram trazidos elementos que ao menos suscitem dúvidas quanto às premissas de autoria e materialidade firmadas pelo juízo na decretação da prisão preventiva (e a via do habeas corpus, por seu rito célere, não comporta dilação probatória). 3.
Da fundamentação do decreto prisional ficam assentes, ainda, o risco à ordem pública - reiteração delitiva (promessa do paciente de "terminar o serviço") - e o risco à instrução criminal e à aplicação da lei (noticiada intenção do paciente de fugir do distrito da culpa). 4.
Demonstrada a indispensabilidade da prisão, que traz como corolário lógico a insuficiência de medidas cautelares diversas, e não trazidos elementos que permitam infirmar essa conclusão - alcançada a partir do suporte fático-probatório -, não há se falar em ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Ao exposto, ausentes ilegalidades na decisão, indefiro o pedido liminar.
Informações desnecessárias, eis que os autos são virtuais.
Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
24/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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