TJAM - 0624343-88.2021.8.04.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
28/05/2025 11:40
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2025 11:19
Expedição de Certidão
-
28/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MAISA VITORIA SOUZA DE SOUZA
-
22/05/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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21/05/2025 10:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO a ré MAISA VITÓRIA SOUZA DE SOUZA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela conduta de "trazer consigo" e "transportar" substância entorpecente de uso proscrito no Brasil.
IV.
Individualização da Pena: Desta forma, passo a dosar a pena da ré Maisa Vitória Souza de Souza, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, com preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas nos dispositivos legais retromencionados, verifico que a ré agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo nenhum plus a viabilizar uma maior reprovabilidade neste sentido; A ré é primária e não ostenta maus antecedentes, conforme Súmula 444 do STJ; Não há elementos nos autos para viabilizar a análise da conduta social e/ou personalidade da agente, pelo que estas circunstâncias permanecem neutras; O motivo do delito é o próprio do tipo, qual seja, a tentativa de obtenção de lucro fácil que já encontra previsão e punição no tipo penal; As circunstâncias e as consequências foram as normais a esta espécie de delito; Não há que se falar, na hipótese, em comportamento da vítima, posto ser esta o Estado (saúde pública). Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, atenta à preponderância das circunstâncias dispostas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a ré foi presa com uma não muito elevada quantidade de maconha e que as circunstâncias judiciais do art. 59 lhes são integralmente favoráveis, fixo-lhe a pena base em seu grau mínimo, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, correspondente ao valor de 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo, vigente à data do fato. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes genéricas. Por fim, na terceira fase da dosimetria, aumento-lhe a pena em 1/6 (um sexto), em razão da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ainda na terceira fase da dosimetria, reconheço a pertinência da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo que diminuo-lhe a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Não vislumbro, na hipótese, nenhuma outra causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA E CONCRETA A PENA da ré MAISA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um trigésimo do valor de um salário mínimo vigente à data dos fatos, em obediência ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do § 2º do art. 387 do CPP o tempo de duração da prisão cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial da pena. Destarte, considerando que, efetuada a detração, a pena restante efetivamente aplicada à ré é inferior ao limite de quatro anos, previsto na alínea "c" do § 2º do art. 33 e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB foram em sua integralidade favoráveis à acusada, fixo, como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO. A ré encontra-se solta e assim deverá permanecer, sendo-lhe conferido o direito de recorrer da presente sentença condenatória em liberdade.
Da substituição por restritiva de direito: Nos termos do art. 44 do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade restante por 02 (duas) restritivas de direitos previstas no art. 43, incisos IV e VI do CPB: 1 Limitação do fim de semana; 2 - Prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas.
V.
Do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena in concreto: Compulsando os autos, verifico que houve a extinção da punibilidade do agente, com base no art. 109, V, do CP, vez que já transcorrido, integralmente, o lapso temporal prescricional, sem a incidência de marcos interruptivos, capazes de obstar o advento da prescrição.
Explica-se: A data da ocorrência do fato foi 05/03/2021 (mov. 1.1), com data do recebimento da denúncia em: 19/03/2021 (mov. 40.1), sendo esta última data o derradeiro marco de interrupção do lapso prescricional até a presente data, momento em que está sendo prolatada esta sentença de mérito, com aplicação da pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em face da acusada, na data de 08/05/2025, e publicação posterior.
Assim sendo, forçoso é declarar a extinção da punibilidade do agente pela superveniência da PRESCRIÇÃO.
VI.
Disposições Finais: Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) certifique-se tal circunstância nos autos e b) ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas e demais formalidades legais. Oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga apreendida, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Sem custas.
Proceda-se à alteração do histórico de partes e evolução de classes junto ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Sendo a perda de bens efeito secundário da sentença penal condenatória hígida, determino a restituição de bens e valores (se apreendidos nestes autos), mediante requerimento da parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis este prazo, remetam-se os bens à destruição, vez que não podem permanecer, indefinidamente, no local de armazenamento provisório de bens.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO a ré MAISA VITÓRIA SOUZA DE SOUZA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela conduta de "trazer consigo" e "transportar" substância entorpecente de uso proscrito no Brasil.
IV.
Individualização da Pena: Desta forma, passo a dosar a pena da ré Maisa Vitória Souza de Souza, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, com preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas nos dispositivos legais retromencionados, verifico que a ré agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo nenhum plus a viabilizar uma maior reprovabilidade neste sentido; A ré é primária e não ostenta maus antecedentes, conforme Súmula 444 do STJ; Não há elementos nos autos para viabilizar a análise da conduta social e/ou personalidade da agente, pelo que estas circunstâncias permanecem neutras; O motivo do delito é o próprio do tipo, qual seja, a tentativa de obtenção de lucro fácil que já encontra previsão e punição no tipo penal; As circunstâncias e as consequências foram as normais a esta espécie de delito; Não há que se falar, na hipótese, em comportamento da vítima, posto ser esta o Estado (saúde pública). Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, atenta à preponderância das circunstâncias dispostas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a ré foi presa com uma não muito elevada quantidade de maconha e que as circunstâncias judiciais do art. 59 lhes são integralmente favoráveis, fixo-lhe a pena base em seu grau mínimo, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, correspondente ao valor de 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo, vigente à data do fato. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes genéricas. Por fim, na terceira fase da dosimetria, aumento-lhe a pena em 1/6 (um sexto), em razão da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ainda na terceira fase da dosimetria, reconheço a pertinência da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo que diminuo-lhe a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Não vislumbro, na hipótese, nenhuma outra causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA E CONCRETA A PENA da ré MAISA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um trigésimo do valor de um salário mínimo vigente à data dos fatos, em obediência ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do § 2º do art. 387 do CPP o tempo de duração da prisão cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial da pena. Destarte, considerando que, efetuada a detração, a pena restante efetivamente aplicada à ré é inferior ao limite de quatro anos, previsto na alínea "c" do § 2º do art. 33 e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB foram em sua integralidade favoráveis à acusada, fixo, como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO. A ré encontra-se solta e assim deverá permanecer, sendo-lhe conferido o direito de recorrer da presente sentença condenatória em liberdade.
Da substituição por restritiva de direito: Nos termos do art. 44 do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade restante por 02 (duas) restritivas de direitos previstas no art. 43, incisos IV e VI do CPB: 1 Limitação do fim de semana; 2 - Prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas.
V.
Do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena in concreto: Compulsando os autos, verifico que houve a extinção da punibilidade do agente, com base no art. 109, V, do CP, vez que já transcorrido, integralmente, o lapso temporal prescricional, sem a incidência de marcos interruptivos, capazes de obstar o advento da prescrição.
Explica-se: A data da ocorrência do fato foi 05/03/2021 (mov. 1.1), com data do recebimento da denúncia em: 19/03/2021 (mov. 40.1), sendo esta última data o derradeiro marco de interrupção do lapso prescricional até a presente data, momento em que está sendo prolatada esta sentença de mérito, com aplicação da pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em face da acusada, na data de 08/05/2025, e publicação posterior.
Assim sendo, forçoso é declarar a extinção da punibilidade do agente pela superveniência da PRESCRIÇÃO.
VI.
Disposições Finais: Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) certifique-se tal circunstância nos autos e b) ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas e demais formalidades legais. Oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga apreendida, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Sem custas.
Proceda-se à alteração do histórico de partes e evolução de classes junto ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Sendo a perda de bens efeito secundário da sentença penal condenatória hígida, determino a restituição de bens e valores (se apreendidos nestes autos), mediante requerimento da parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis este prazo, remetam-se os bens à destruição, vez que não podem permanecer, indefinidamente, no local de armazenamento provisório de bens.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. SENTENÇA I.
Relatório: Maisa Vitoria Souza de Souza foi denunciada como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c. art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A ré foi notificada e apresentou defesa escrita preliminar (mov. 37.1).
A denúncia foi recebida (mov. 40.1) e o processo teve a tramitação do seu rito.
No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas.
As alegações finais do MP e da defesa foram oferecidas de forma oral e gravadas em mídia audiovisual, conforme vídeos juntados aos autos.
As alegações finais do MP foram apresentadas de forma oral, em audiência (mov. 125.1) e as da defesa estão acostadas aos autos (vide mov. 126.1).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO, fazendo-o de forma fundamentada, como determina o inciso IX do art. 93 da CF/88. Inicialmente, não vislumbro nenhum vício capaz de obstar o julgamento do feito, razão pela qual declaro saneado o processo, e passo à análise do meritum causae. II.
Fundamentação: Da Materialidade: A materialidade do fato delituoso está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e Laudo Definitivo (mov. 1.3) que atestou que 1.940g (mil novecentos e quarenta gramas) da substância apreendida (item ) resultou positivo para Tetrahidrocanabinol (THC) maconha, que se encontra relacionada na lista de substâncias de uso proscrito no Brasil (Lista F2 substâncias psicotrópicas).
Do depoimento das testemunhas de acusação: As testemunhas, inquiridas em juízo, relataram, em detalhes, as circunstâncias, que comprovam a autoria e a materialidade delitivas, corroborando o teor da denúncia oferecida em face da ré.
A ré, desde a primeira audiência de instrução e julgamento (mov. 109.1), não compareceu em juízo e nem justificou a sua ausência, pelo que teve decretada a sua revelia. Nesse sentido, entendo que as provas colhidas durante a instrução probatória que se desdobrou em duas audiências foram suficientes para comprovar que a ré, de fato, praticou o crime de tráfico de drogas, ao tentar viajar da capital do Estado do Amazonas, Manaus, para outro Estado da federação, trazendo consigo, droga do tipo maconha, que estava acondicionada ao redor do seu próprio corpo.
Os depoimentos das testemunhas de acusação, quanto às circunstâncias concretas do crime de tráfico de drogas interestadual, foram seguros, bem detalhados e precisos, informando, adequadamente, a dinâmica dos fatos ocorridos, a viabilizar a prolação de uma sentença penal condenatória em desfavor da ré.
Desta forma, não resta dúvida que a acusadoa Maisa Vitória Souza de Souza efetivamente praticou a conduta reprovável e punível descrita no art. 33 da Lei Antidrogas, razão pela qual deverá receber as sanções previstas na referida lei.
Cumpre ressaltar, ainda, que a circunstância na qual se deu a prisão em flagrante da ré, qual seja, quando preparava-se para embarcar no vôo comercial de companhia aérea, com destino a outro estado da federação, caracteriza a prática de crime de tráfico entre Estados, o que constitui a causa de aumento especial prevista no inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
Observa-se que para incidência desta causa especial de aumento de pena não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual, conforme súmula nº 587 do STJ.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO a ré MAISA VITÓRIA SOUZA DE SOUZA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela conduta de "trazer consigo" e "transportar" substância entorpecente de uso proscrito no Brasil.
IV.
Individualização da Pena: Desta forma, passo a dosar a pena da ré Maisa Vitória Souza de Souza, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, com preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas nos dispositivos legais retromencionados, verifico que a ré agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo nenhum plus a viabilizar uma maior reprovabilidade neste sentido; A ré é primária e não ostenta maus antecedentes, conforme Súmula 444 do STJ; Não há elementos nos autos para viabilizar a análise da conduta social e/ou personalidade da agente, pelo que estas circunstâncias permanecem neutras; O motivo do delito é o próprio do tipo, qual seja, a tentativa de obtenção de lucro fácil que já encontra previsão e punição no tipo penal; As circunstâncias e as consequências foram as normais a esta espécie de delito; Não há que se falar, na hipótese, em comportamento da vítima, posto ser esta o Estado (saúde pública). Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, atenta à preponderância das circunstâncias dispostas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a ré foi presa com uma não muito elevada quantidade de maconha e que as circunstâncias judiciais do art. 59 lhes são integralmente favoráveis, fixo-lhe a pena base em seu grau mínimo, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, correspondente ao valor de 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo, vigente à data do fato. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes genéricas. Por fim, na terceira fase da dosimetria, aumento-lhe a pena em 1/6 (um sexto), em razão da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ainda na terceira fase da dosimetria, reconheço a pertinência da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo que diminuo-lhe a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Não vislumbro, na hipótese, nenhuma outra causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA E CONCRETA A PENA da ré MAISA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um trigésimo do valor de um salário mínimo vigente à data dos fatos, em obediência ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do § 2º do art. 387 do CPP o tempo de duração da prisão cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial da pena. Destarte, considerando que, efetuada a detração, a pena restante efetivamente aplicada à ré é inferior ao limite de quatro anos, previsto na alínea "c" do § 2º do art. 33 e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB foram em sua integralidade favoráveis à acusada, fixo, como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO. A ré encontra-se solta e assim deverá permanecer, sendo-lhe conferido o direito de recorrer da presente sentença condenatória em liberdade.
Da substituição por restritiva de direito: Nos termos do art. 44 do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade restante por 02 (duas) restritivas de direitos previstas no art. 43, incisos IV e VI do CPB: 1 Limitação do fim de semana; 2 - Prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas.
V.
Do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena in concreto: Compulsando os autos, verifico que houve a extinção da punibilidade do agente, com base no art. 109, V, do CP, vez que já transcorrido, integralmente, o lapso temporal prescricional, sem a incidência de marcos interruptivos, capazes de obstar o advento da prescrição.
Explica-se: A data da ocorrência do fato foi 05/03/2021 (mov. 1.1), com data do recebimento da denúncia em: 19/03/2021 (mov. 40.1), sendo esta última data o derradeiro marco de interrupção do lapso prescricional até a presente data, momento em que está sendo prolatada esta sentença de mérito, com aplicação da pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em face da acusada, na data de 08/05/2025, e publicação posterior.
Assim sendo, forçoso é declarar a extinção da punibilidade do agente pela superveniência da PRESCRIÇÃO.
VI.
Disposições Finais: Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) certifique-se tal circunstância nos autos e b) ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas e demais formalidades legais. Oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga apreendida, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Sem custas.
Proceda-se à alteração do histórico de partes e evolução de classes junto ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Sendo a perda de bens efeito secundário da sentença penal condenatória hígida, determino a restituição de bens e valores (se apreendidos nestes autos), mediante requerimento da parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis este prazo, remetam-se os bens à destruição, vez que não podem permanecer, indefinidamente, no local de armazenamento provisório de bens.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. -
08/05/2025 14:02
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
08/05/2025 07:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2025 07:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/05/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2025 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE MAISA VITORIA SOUZA DE SOUZA
-
29/04/2025 03:13
DECORRIDO PRAZO DE MAISA VITORIA SOUZA DE SOUZA
-
23/04/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2025 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/04/2025 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2025 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2025 11:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2025 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2024 15:59
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
11/11/2024 13:07
AUDIÊNCIA ART. 334 REDESIGNADA
-
11/11/2024 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2024 10:16
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
04/11/2024 15:29
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
23/10/2024 17:21
MANDADO EXPEDIDO
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25/08/2024 12:58
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
-
19/07/2024 09:10
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
15/07/2024 11:46
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: NEGATIVA
-
08/07/2024 11:13
MANDADO EXPEDIDO
-
08/07/2024 11:13
MANDADO EXPEDIDO
-
11/06/2024 05:36
Expedição de Certidão
-
11/06/2024 05:36
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
11/06/2024 05:36
Expedição de Certidão
-
11/06/2024 05:36
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
06/06/2024 14:03
Juntada de DOCUMENTO
-
06/06/2024 13:48
Expedição de Certidão
-
06/06/2024 13:43
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
06/06/2024 12:59
Intimação DE PARTES
-
06/06/2024 12:45
Expedição de Certidão
-
06/06/2024 12:42
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
06/06/2024 12:28
Intimação DE PARTES
-
06/06/2024 11:47
PETIÇÃO
-
05/06/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/06/2024 14:14
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 12:36
Juntada de DOCUMENTO
-
27/05/2024 10:57
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2023 09:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2023 22:07
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
14/11/2023 14:32
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
10/11/2023 10:02
MANDADO EXPEDIDO
-
09/11/2023 13:49
PETIÇÃO
-
09/11/2023 12:11
Juntada de DOCUMENTO
-
08/11/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/11/2023 09:49
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 09:46
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
08/11/2023 09:46
Expedição de Certidão
-
07/11/2023 09:04
Expedição de Certidão
-
07/11/2023 09:04
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
01/11/2023 10:06
Expedição de Certidão
-
01/11/2023 10:06
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
31/10/2023 08:58
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
31/10/2023 08:58
Expedição de Certidão
-
01/09/2023 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2022 23:42
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
13/12/2021 22:35
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
15/09/2021 10:13
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
14/09/2021 10:54
Juntada de DOCUMENTO
-
14/09/2021 09:49
Juntada de LAUDO
-
09/04/2021 13:34
PETIÇÃO
-
29/03/2021 15:08
Expedição de Certidão
-
29/03/2021 15:08
Expedição de Certidão
-
29/03/2021 15:08
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
29/03/2021 15:08
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
27/03/2021 11:06
Juntada de Alvará
-
26/03/2021 10:51
Expedição de Certidão
-
26/03/2021 10:51
Expedição de Certidão
-
26/03/2021 10:49
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
26/03/2021 10:49
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
25/03/2021 16:44
PETIÇÃO
-
25/03/2021 16:28
Juntada de DOCUMENTO
-
22/03/2021 14:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
22/03/2021 14:10
ALVARÁ EXPEDIDO
-
22/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/03/2021 13:11
PRISÃO
-
19/03/2021 18:57
Juntada de DOCUMENTO
-
19/03/2021 18:53
PETIÇÃO
-
19/03/2021 13:59
DENÚNCIA
-
19/03/2021 13:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2021 12:08
DENÚNCIA
-
18/03/2021 13:15
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
18/03/2021 13:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/03/2021 12:43
PETIÇÃO
-
18/03/2021 10:49
MERO EXPEDIENTE
-
18/03/2021 10:49
PETIÇÃO
-
15/03/2021 12:07
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
15/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/03/2021 11:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:09
Juntada de DOCUMENTO
-
15/03/2021 11:08
TERMO EXPEDIDO
-
15/03/2021 09:52
PETIÇÃO
-
12/03/2021 09:32
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/03/2021 09:32
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
12/03/2021 08:30
INCOMPETÊNCIA
-
09/03/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:03
PETIÇÃO
-
09/03/2021 10:09
Juntada de DOCUMENTO
-
08/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/03/2021 11:41
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 08:55
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
08/03/2021 08:55
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
07/03/2021 07:39
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
07/03/2021 07:39
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
06/03/2021 20:26
MANDADO EXPEDIDO
-
06/03/2021 20:26
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/03/2021 17:42
PETIÇÃO
-
06/03/2021 17:30
Juntada de DOCUMENTO
-
06/03/2021 13:56
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/03/2021 12:43
Juntada de LAUDO
-
06/03/2021 10:37
PETIÇÃO
-
06/03/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2021 07:02
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2021 07:01
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
05/03/2021 18:30
Expedição de Certidão
-
05/03/2021 18:30
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
05/03/2021 18:30
Expedição de Certidão
-
05/03/2021 18:30
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
05/03/2021 18:30
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/03/2021 18:30
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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