TJAP - 6002199-58.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002199-58.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: REGIANE DA CUNHA SILVA/Advogado(s) do reclamante: REGIANE DA CUNHA SILVA IMPETRADO: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ - MACAPÁ/ DECISÃO REGIANE DA CUNHA SILVA, advogada, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de CÍCERO SOARES CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, nos autos da ação penal nº 0007459-17.2008.8.03.0001.
Aduziu que o paciente recebeu condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, com pena-base fixada em 18 anos de reclusão, mediante valoração negativa de seis circunstâncias judiciais, entre elas a culpabilidade, a conduta social e a personalidade, as quais, segundo sustenta, teriam sido agravadas sem respaldo em elementos concretos e com fundamentação incompatível com os critérios legais.
Sustentou que a negativação da culpabilidade teria se baseado unicamente na quantidade de golpes desferidos, circunstância própria do tipo penal; que a conduta social teria sido presumida a partir da vinculação do paciente a grupo criminoso, sem demonstração objetiva de desvio comportamental; e que a personalidade teria sido desabonada com base em juízo subjetivo do magistrado sentenciante, em manifesta ausência de elementos técnicos ou probatórios.
Requereu a concessão liminar da ordem, a fim de que sejam afastadas, desde logo, as valorações negativas apontadas, com readequação da pena-base. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
A pretensão formulada tem por objeto a entrega imediata do bem jurídico tutelado pela impetração, antes da formação do contraditório e da adequada instrução do feito, o que demandaria exame conclusivo quanto aos requisitos legais.
O conteúdo da inicial apresenta argumentação plausível quanto à necessidade de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, especialmente no tocante às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No entanto, a aferição da legalidade dessas valorações demanda exame aprofundado das peças processuais e da motivação adotada na sentença condenatória, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria das medidas urgentes.
A concessão de liminar em habeas corpus possui caráter excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou, por ora, de forma incontestável nos autos.
Diante da cognição sumária própria do habeas corpus e da necessidade de preservar o julgamento pelo órgão colegiado, a medida de urgência não se mostra cabível neste momento processual, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
24/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/07/2025 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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