TJAP - 6002199-58.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de REGIANE DA CUNHA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de REGIANE DA CUNHA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6002199-58.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: CÍCERO SOARES CAMPOS Advogado do(a) PACIENTE: REGIANE DA CUNHA SILVA - AP4808 IMPETRADO: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ - MACAPÁ RELATÓRIO REGIANE DA CUNHA SILVA, advogada, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de CÍCERO SOARES CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, nos autos da ação penal nº 0007459-17.2008.8.03.0001.
Sustentou a ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado.
Apontou equívoco na valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social e personalidade.
Argumentou que a intensidade dos golpes desferidos integra o próprio tipo penal, não podendo justificar a exasperação da pena-base.
Pontuou que a fundamentação relativa à conduta social e personalidade carece de elementos concretos e se apoiou em juízo subjetivo do magistrado.
Invocou precedentes do STJ para demonstrar a possibilidade de revisão da pena em sede de habeas corpus, diante de ilegalidade manifesta.
Ao final, requereu o imediato afastamento das referidas valorações negativas com a consequente readequação da reprimenda e, no mérito, a confirmação da ordem.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - O habeas corpus, como garantia constitucional, tem por finalidade resguardar a liberdade de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder.
Sua natureza é estritamente vinculada à tutela do direito de ir e vir, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada sob o crivo do contraditório, salvo quando presente constrangimento ilegal evidente, aferível de plano.
No caso concreto, a controvérsia recai sobre a suposta ilegalidade na dosimetria da pena impugnada, notadamente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente.
Sustentou-se que tais vetoriais teriam sido desabonadas com fundamentação genérica, dissociada dos elementos concretos dos autos, em desacordo com os critérios fixados pelo art. 59 do Código Penal, o que configuraria exasperação indevida da pena-base.
Ocorre que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado de questões complexas de mérito, sobretudo aquelas relativas ao cálculo da pena, cuja revisão depende de análise fática e valoração judicial dentro da margem de discricionariedade conferida pelo art. 68 do Código Penal.
A dosimetria da sanção aplicada ao paciente, aliás, integrou a análise realizada por esta Corte de Justiça no julgamento da apelação criminal interposta nos autos originários, ainda no ano de 2010.
Naquela oportunidade, reconheceu-se a legalidade da reprimenda fixada, nos seguintes termos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO.
OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DE ACUSAÇÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA. 1) Por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, diante de duas versões bem definidas no processo, opta por aquela que mais lhe pareceu verossímil diante do que restou apurado no processo. 2) O julgamento manifestamente contrário à prova dos autos somente se configura quando a deliberação do júri se revela arbitrária, por não encontrar respaldo em qualquer parcela do conjunto das provas produzidas no contexto do devido processo legal. 3) Desnecessária a revisão da dosimetria penal, em grau de recurso, se a pena é suficiente para repressão e prevenção do delito e se, para sua fixação, foram obedecidos, com razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros contidos no Código Penal em ordem lógico-gradativa. 4) Recurso a que se nega provimento.” (Processo nº0007459-17.2008.8.03.0001.
Câmara Única, Rel.
Des.
Carmo Antônio, j. em 13.10.2010).
Portanto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
A valoração das circunstâncias judiciais atendeu aos parâmetros legais e decorreu de juízo motivado, fundado nos elementos constantes nos autos.
Ausente demonstração de arbitrariedade ou de descompasso evidente com o texto legal, não se legitima a utilização do writ como instrumento de reexame da dosimetria da pena.
Ademais, a sentença penal condenatória se encontra acobertada pela coisa julgada, cuja estabilidade e definitividade não podem ser rompidas senão por meio das vias recursais adequadas ou por ações autônomas previstas no ordenamento.
Permitir a reavaliação dos fundamentos da condenação por meio de habeas corpus comprometeria a segurança jurídica e esvaziaria a eficácia da coisa julgada material.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, questionando a legalidade da dosimetria da pena aplicada pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá.
A defesa apontou valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, com fundamentação genérica e dissociada dos autos, pleiteando o afastamento dessas vetoriais e a readequação da reprimenda.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante na fixação da pena-base, especialmente quanto à fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria já apreciada sob o contraditório, salvo diante de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. 4.
Esta Corte já analisou a dosimetria da pena em apelação criminal julgada em 2010, ocasião em que reconheceu a legalidade da reprimenda à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais se deu de forma motivada, com base nos elementos dos autos, e dentro da discricionariedade legal conferida ao julgador pelo art. 68 do Código Penal. 6.
Inexistente ilegalidade flagrante ou teratologia, não se legitima o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para rediscutir dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Criminal nº 0007459-17.2008.8.03.0001, Rel.
Des.
Carmo Antônio, j. 13.10.2010.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que estes autos foram levados a julgamento na 44ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 13/08/2025 a 14/08/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal).
Macapá (AP), 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:26
Denegado o Habeas Corpus a CICERO SOARES CAMPOS - CPF: *04.***.*39-70 (PACIENTE)
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19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de REGIANE DA CUNHA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de REGIANE DA CUNHA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 02:55
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de REGIANE DA CUNHA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 21:31
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002199-58.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: REGIANE DA CUNHA SILVA/Advogado(s) do reclamante: REGIANE DA CUNHA SILVA IMPETRADO: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ - MACAPÁ/ DECISÃO REGIANE DA CUNHA SILVA, advogada, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de CÍCERO SOARES CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, nos autos da ação penal nº 0007459-17.2008.8.03.0001.
Aduziu que o paciente recebeu condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, com pena-base fixada em 18 anos de reclusão, mediante valoração negativa de seis circunstâncias judiciais, entre elas a culpabilidade, a conduta social e a personalidade, as quais, segundo sustenta, teriam sido agravadas sem respaldo em elementos concretos e com fundamentação incompatível com os critérios legais.
Sustentou que a negativação da culpabilidade teria se baseado unicamente na quantidade de golpes desferidos, circunstância própria do tipo penal; que a conduta social teria sido presumida a partir da vinculação do paciente a grupo criminoso, sem demonstração objetiva de desvio comportamental; e que a personalidade teria sido desabonada com base em juízo subjetivo do magistrado sentenciante, em manifesta ausência de elementos técnicos ou probatórios.
Requereu a concessão liminar da ordem, a fim de que sejam afastadas, desde logo, as valorações negativas apontadas, com readequação da pena-base. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
A pretensão formulada tem por objeto a entrega imediata do bem jurídico tutelado pela impetração, antes da formação do contraditório e da adequada instrução do feito, o que demandaria exame conclusivo quanto aos requisitos legais.
O conteúdo da inicial apresenta argumentação plausível quanto à necessidade de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, especialmente no tocante às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No entanto, a aferição da legalidade dessas valorações demanda exame aprofundado das peças processuais e da motivação adotada na sentença condenatória, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria das medidas urgentes.
A concessão de liminar em habeas corpus possui caráter excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou, por ora, de forma incontestável nos autos.
Diante da cognição sumária própria do habeas corpus e da necessidade de preservar o julgamento pelo órgão colegiado, a medida de urgência não se mostra cabível neste momento processual, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
24/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/07/2025 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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