TJAP - 6045025-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*91.***.*71-21 Número do Processo: 6045025-96.2025.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZA RODRIGUES DA SILVA DE CUJUS: RAIMUNDO PINHEIRO LOPES FILHO DECISÃO Considerando a informação de que o falecido não deixou outros herdeiros, bem como disposto no art. 659, CONVERTO o inventário em ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Quanto à gratuidade, esclareço que o responsável pelas custas e despesas do processo no inventário é o espólio.
Assim, não havendo disponibilidade imediata de recursos, as custas poderão ser recolhidas ao final do processo.
De logo, nomeio a Sra.
LUIZA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*83-34 inventariante dos bens deixados em herança pelo falecido. 1.
Altere-se a classe processual no sistema para arrolamento sumário. 2.
Expeça-se termo de compromisso de inventariante. 3.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar e seus valores, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); b) certidão de óbito dos pais do falecido. c) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; d) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; e) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário; g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial. 4.
Sem prejuízo, promova-se a pesquisa e o bloqueio SISBAJUD de contas e saldos vinculados ao falecido RAIMUNDO PINHEIRO LOPES FILHO - CPF: *09.***.*85-00.
Em sendo encontrados e bloqueados os valores, promova-se a transfência para conta judicial vinculada ao presente feito.
No mesmo ato, promova-se consulta SISBAJUD em relação ao PIS/FGTS.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá -
24/07/2025 09:23
Expedição de Termo de compromisso.
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24/07/2025 08:41
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/07/2025 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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