TJAP - 6002251-54.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002251-54.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RANILTO MARQUES DE CARVALHO, KEILA PATRICIA GAMA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE IMPETRADO: MÔNICA CRISTINA DA SILVA DIAS/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ranilto Marques de Carvalho e Keila Patrícia Gama de Souza contra ato ilegal da Secretária de Estado de Habitação consubstanciado na desclassificação dos impetrantes do Programa Habitacional Residencial Vila dos Oliveiras.
Narram que, “no dia 04 de Julho de 2025, após mais de 1 (hum) ano, muito já depois de estar na efetiva posse/ocupação de forma legitima e regular da unidade imobiliária em questão, o Impetrate foi notificado – pela Senhora Secretária de Estado da Habitação do Estado do Amapá – de sua desclassificação do Programa Habitacional Residencial Vila dos Oliveras” Acrescentam que não “houve nenhum descumprimento de quaisquer cláusula do TERMO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA, pois até o presente momento o cessionário(impetrante) não vendeu/alugou/arrendou – em favor de quem quer que seja – a unidade habitacional em questão”; que a “decisão administrativa foi proferida sem prévia instauração de quaisquer procedimento administrativo válido, sem quaisquer notificação pessoal validamente feita ao impetrante e sem abertura de prazo recursal para que apresentasse defesa administrativa, em manifesta afronta ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal”.
Afirmam que o “ato da Administração Pública deve respeitar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Sem qualquer processo administrativo ou notificação formal, a retirada do imóvel é arbitrária e fere princípios constitucionais e administrativos elementares”.
Presentes os requisitos, requerem “concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar qualquer ato de remoção, retirada ou desocupação forçada do imóvel ocupado pelo Impetrante, sem processo regular, até decisão final”.
No mérito, “a concessão definitiva da segurança, para declarar ilegal a ameaça de desocupação e garantir a permanência do Impetrante no imóvel até decisão administrativa formal com contraditório; tornando sem efeito a desclassificação e assegurando à Impetrante o direito de permanência no programa habitacional”. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, os impetrantes insurgem contra o ato de desclassificação do Programa Habitacional Residencial Vila dos Oliveiras sem prévio procedimento administrativo.
Dos elementos dos autos, colhe-se que foram contemplados com a unidade habitacional em abril/2024, sendo que foram notificados da desclassificação em julho/2025 sob alegação de descumprimento dos critérios previstos no edital.
Todavia, não há nos autos qualquer indicativo do prévio procedimento administrativo.
No ponto, tem-se a Administração Pública em seus atos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, dentre outros, de modo que a desclassificação posterior sem prévio procedimento administrativo viola tais princípios, caracterizando o fundamento relevante.
Ademais, a notificação menciona que o direito ao recebimento da unidade habitacional foi revogado e a desclassificação enseja a retomada imediata da posse cedida, situação que afeta diretamente o direito à moradia, criando uma situação de vulnerabilidade para os impetrantes.
Tal enseja o reconhecimento da presença do segundo requisito, dado que há risco de ineficácia da medida se for deferida apenas ao final, uma vez que, como dito, a retomada da posse é imediata.
Pelo exposto, nesse contexto dos autos, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar qualquer ato de remoção, retirada ou desocupação forçada do imóvel até o julgamento de mérito desse mandado de segurança.
Requisitem-se informações para a autoridade coatora no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
24/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 10:09
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 20:06
Declarada incompetência
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23/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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