TJAP - 0020249-76.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0020249-76.2021.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE DECISÃO LILIANE PAMPLONA REIS NOBRE apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a inexistência de relação contratual com o exequente, a falsidade de sua assinatura na cédula de crédito bancário e a inexigibilidade do título executivo, por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
O exequente manifestou-se em impugnação, afirmando, em suma, que a executada não ajuizou o competente incidente de falsidade (art. 390 do CPC), que os documentos apresentados com a inicial são suficientes à propositura da execução, e que não há qualquer irregularidade no título apresentado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, a executada alega fraude e falsidade na assinatura da cédula de crédito bancário, além da ausência de vínculo contratual com o exequente.
Contudo, tais alegações não se coadunam com as hipóteses de matérias que podem ser analisadas por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que demandam dilação probatória, especialmente com produção de prova pericial para verificar eventual falsidade documental.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando se tratar de matéria de ordem pública e que possa ser apreciada de plano, sem necessidade de produção de provas.
Vejamos: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) Assim, já que a dúvida suscitada quanto à validade do título executivo não pode ser analisada de ofício, por demandar dilação probatória, conclui-se que a matéria deveria ser discutida por meio de ação autônoma ou eventual embargos à execução, caso houvesse garantia do juízo.
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas e honorários, por se tratar de incidente processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 22:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/06/2024 07:17
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/06/2024 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:49
Parte Excluída do Processo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. por Determinação Judicial
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12/12/2022 09:48
Parte Incluída no Processo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) por Determinação Judicial
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06/10/2022 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 11:15
Outras Decisões
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28/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
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28/01/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 11:33
Outras Decisões
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14/01/2022 13:09
Conclusos para decisão
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14/01/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 15:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FLÁVIO NEVES COSTA em 03/12/2021 às 15:59:33 para DECISÃO
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02/12/2021 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2021 12:57
Outras Decisões
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26/10/2021 17:23
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:23
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 26/10/2021.
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03/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENATO ELVIS SILVA BARBOSA em 03/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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23/09/2021 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 22:30
Outras Decisões
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20/08/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:27
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 12/08/2021.
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05/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 06:57
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:55
Conclusos para despacho
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11/06/2021 11:55
Processo Autuado
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02/06/2021 14:36
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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