TJAP - 6000769-81.2024.8.03.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000769-81.2024.8.03.0008 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: LAISSA HELENE CHAHINI BARROS/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO MALUF DE CARVALHO, JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido constante na petição de ID n° 3390610.
Assim, determino a intimação da parte apelante, para que recolha o preparo do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na integralidade, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007).
Intime-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
15/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000769-81.2024.8.03.0008 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: LAISSA HELENE CHAHINI BARROS/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO MALUF DE CARVALHO, JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Sabe-se que processo judicial, regra geral, não é gratuito, constituindo atividade onerosa o exercício da jurisdição, pelo que cabe à parte o ônus de custear respectivas despesas, antecipando os respectivos pagamentos à medida que o processo realiza sua marcha.
Por isso, a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas apenas àqueles realmente necessitados e quando o valor exigido efetivamente ocasionar prejuízo ao próprio sustento e da família ou óbice à busca da prestação jurisdicional, posição que está sintonia com o disposto no art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.386/ 2018, que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado do Amapá, verbis: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. [...]” A parte apelante requereu a gratuidade no recurso de apelação, no entanto afirma ser biomédica, sendo servidora pública estadual, e não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência, além de estar patrocinada por advogado particular, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das custas.
Assim, faculto-lhe comprovar, no prazo de 5 [cinco] dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do NCPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
22/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6022134-52.2023.8.03.0001
Name Ensino de Idiomas LTDA
Deise Correa da Silva
Advogado: Maiara Cristina Furtado da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/10/2023 10:51
Processo nº 6000667-46.2025.8.03.0001
Natan Almeida de Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Cristiana Sanches de Melo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/01/2025 14:47
Processo nº 6001369-29.2024.8.03.0000
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Municipio de Santana
Advogado: Vinicius Vicentin Caccavali
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/11/2024 16:12
Processo nº 6059826-51.2024.8.03.0001
Antonia Alvino Aragao Pantaleao
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Augusto Silva Salles
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/05/2025 13:10
Processo nº 6000769-81.2024.8.03.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Laissa Helene Chahini Barros
Advogado: Flavio Maluf de Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2024 11:45