TJAP - 6007872-29.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
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Polo Ativo
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6007872-29.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BENEDITA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES CANEZIN Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu.
Autora aufere renda bruta mensal superior a R$ 21.000,00 e líquida superior a R$ 12.000,00, não tendo demonstrado sua insuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito Substituta do Gabinete Recursal 01 -
25/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 14:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BENEDITA DA CONCEICAO GONCALVES CANEZIN - CPF: *80.***.*76-04 (RECORRENTE)
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18/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 10:24
Gratuidade da justiça não concedida a BENEDITA DA CONCEICAO GONCALVES CANEZIN - CPF: *80.***.*76-04 (RECORRENTE).
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15/07/2025 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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