TJAP - 0001799-54.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 09:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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04/10/2022 11:06
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público (custos legis).
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04/10/2022 11:02
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2022, às 11:02:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2022 13:28
Remessa
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03/10/2022 13:28
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 13:28:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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03/10/2022 13:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2022 13:26
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência do Acórdão constante na ordem 70.
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03/10/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 13:08:25, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 13:08:25, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2022 13:07
Remessa
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03/10/2022 13:07
Remessa
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03/10/2022 13:06
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 70.
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03/10/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 13:04:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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03/10/2022 10:48
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2022 10:47
Certifico que os autos serão remtidos à Prcuradoria Geral de Justiça para ciência do acórdão
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03/10/2022 10:46
Certifico que acórdão de mov. 77, transitou em julgado em 30/09/2022.
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30/09/2022 08:48
Certifico que em virtude de suspensão do expediente forense no dia 12/09/2022 (Portaria nº 66472/2022 -GP), bem como do feriado estadual em 13/09/2022, o prazo para eventual recurso da parte autora (mov. 77), se estenderá até 30/09/2022.
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16/09/2022 11:59
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 78)
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06/09/2022 09:13
Intimação (Denegada a Segurança a MARIO LUCIO COELHO DOS SANTOS na data: 02/09/2022 14:39:59 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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06/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001799-54.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARIO LUCIO COELHO DOS SANTOS Advogado(a): DENNE PINTO MARTINS - 4788AP Autoridade Coatora: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR EXTINTO TERRITÓRIO CEDIDO AO ESTADO DO AMAPÁ.
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUERIMENTO QUE NÃO OBSERVA O LIMITE TEMPORAL.
NOVO ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
INAPLICABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1) Ao militar cedido aplica-se a regra prevista no art. 54 da Lei Complementar nº 084/2014, o qual determina o tempo de serviço exato para realização do requerimento da promoção por tempo de serviço. 2) Na hipótese, o impetrante solicitou via requerimento sua promoção por tempo de serviço no dia 17 de fevereiro de 2021 quando contava com 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço, superando o limite legal. 3) O parecer jurídico n.º 137/2022 – GAB/PGE/AP, embora traga novo entendimento, afirma expressamente: "Nesse sentindo, atesta-se que a possibilidade de promoção por tempo de serviço após os 29 anos e 6 meses de tempo de serviço somente pode ser vislumbrada após a suspensão da eficácia do art. 54, §1º da LC nº 084/2014, com a produção de efeitos para os militares estaduais da Lei nº 13.954/2014, não podendo alcançar os processos administrativos anteriores a 01 de janeiro de 2022".
Logo, considerando que, conforme o próprio impetrante narra, "solicitou via requerimento sua promoção por tempo de serviço no dia 17 de fevereiro de 2021", o novo entendimento não se aplica. 4) Ordem denegada.
Vistos e relatados os autos, o TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 108ª Sessão Virtual, realizada no período entre 26/08/2022 a 01/09/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: DENEGADA A SEGURANÇA, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES, ADÃO CARVALHO, JAYME FERREIRA, MÁRIO MAZURE, GILBERTO PINHEIRO e AGOSTINO SILVÉRIO (Vogais).Macapá(AP), 01 de setembro de 2022. -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 08:41
Notificação (Denegada a Segurança a MARIO LUCIO COELHO DOS SANTOS na data: 02/09/2022 14:39:59 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/09/2022 08:40
Acórdão (02/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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05/09/2022 07:43
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 07:43:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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03/09/2022 16:55
TRIBUNAL PLENO
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03/09/2022 16:50
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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02/09/2022 15:02
Em Atos do Desembargador.
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02/09/2022 14:39
Em Atos do Desembargador.
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02/09/2022 12:53
Conclusão
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02/09/2022 12:53
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 12:52:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/09/2022 10:37
GABINETE 05
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02/09/2022 10:37
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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02/09/2022 10:35
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 108ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/08/2022 a 01/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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18/08/2022 03:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/08/2022 08:00 até 01/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2022 em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001799-54.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARIO LUCIO COELHO DOS SANTOS Advogado(a): DENNE PINTO MARTINS - 4788AP Autoridade Coatora: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK -
17/08/2022 18:06
Registrado pelo DJE Nº 000149/2022
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17/08/2022 16:43
Pauta de Julgamento (26/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2022
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17/08/2022 16:43
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 108, realizada no período de 26/08/2022 08:00:00 a 01/09/2022 23:59:00
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16/08/2022 07:42
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual.
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16/08/2022 07:36
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 07:36:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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15/08/2022 15:34
TRIBUNAL PLENO
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15/08/2022 15:23
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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15/08/2022 11:54
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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04/07/2022 13:44
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 13:44:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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04/07/2022 13:44
Conclusão
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04/07/2022 12:50
GABINETE 05
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04/07/2022 12:49
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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04/07/2022 12:09
manifestação
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24/06/2022 09:04
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/06/2022 11:10:19 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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23/06/2022 12:58
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 39/41)
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23/06/2022 12:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/06/2022 11:10:19 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/06/2022 12:48
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2022, às 12:49:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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23/06/2022 11:12
TRIBUNAL PLENO
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23/06/2022 11:10
Em Atos do Desembargador. Considerando a manifestação e documentos de movimentos #39, #40 e #41, intime-se o Estado do Amapá para se manifestar em dez dias.
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26/05/2022 10:28
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2022, às 10:28:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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26/05/2022 10:28
Conclusão
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25/05/2022 23:07
Juntada de DOCUMENTOS COMPLENTARES
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25/05/2022 23:06
Juntada de DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
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25/05/2022 23:04
MANIFESTAÇÃO
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25/05/2022 13:39
GABINETE 05
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25/05/2022 13:38
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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25/05/2022 13:36
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 13:37:08, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2022 11:45
Remessa
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25/05/2022 11:45
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 11:45:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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25/05/2022 11:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2022 11:37
Em Atos do Procurador. PARECER N. 211/2022 - 1ª PJ. EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por, MARIO LÚCIO COELHO DOS SANTOS, por advogado, apontando como autoridade impe
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16/05/2022 10:46
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 10:46:02, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/05/2022 10:43
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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16/05/2022 10:39
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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16/05/2022 10:36
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 10:36:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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16/05/2022 07:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/05/2022 07:40
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
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15/05/2022 19:01
não concessão do ms.
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13/05/2022 20:13
Informações Governador do Estado do Amapá.
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06/05/2022 10:08
Certifico que em virtude da suspensão do expediente no dia 22/04/2022 (Portaria nº 65448/2022-GP), o prazo para manifestação do Estado do Amapá (mov. 20) vai até 06/05/2022.
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29/04/2022 08:03
Certifico que os autos aguardam as informações da autoridade impetrada.
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29/04/2022 05:19
Notifiquei: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA, Exmo Sr. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, em 24/04/2022, às 08h00min, no endereço constante na ordem judicial. Após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquiva
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20/04/2022 08:46
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/04/2022 11:48:17 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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20/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2022 em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001799-54.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARIO LUCIO COELHO DOS SANTOS Advogado(a): DENNE PINTO MARTINS - 4788AP Autoridade Coatora: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mário Lúcio Coelho dos Santos por intermédio de advogado contra ato ilegal do Governador do Estado do Amapá.O impetrante narra que "é OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ e Pertencente ao Quadro do Ex-Território Federal do Amapá, CEDIDO ao Impetrado Estado do Amapá para Trabalharem na Ativa nos Serviços Policias Militares até serem transferidos pra Reserva Remunerada".Sustenta que foi transferido para a reserva remunerada pelo decreto n. 0930 de 25 de fevereiro de 2022.
Narra que "iniciou sua carreira na Polícia Militar do Amapá no dia 01 de outubro de 1990, dessa forma solicitou via requerimento sua promoção por tempo de serviço no dia 17 de fevereiro de 2021, o impetrante computou 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de Serviço, conforme especificado na Declaração de Tempo de Serviço.
Assim, o militar preenche os requisitos exigidos na legislação vigente, tendo direito a Promoção por Tempo de Serviço.
Nos termos do previsto nos artigos 54; 97, inciso II e 100 da Lei Complementar nº 084/14, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), na data em tela o impetrante estava ocupando o posto de Sub Tenente e tacitamente receberia a promoção ao posto seguinte de 2º Tenente".Discorre sobre seu direito líquido e certo, sobre a violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.Afirma que está presente o fumus boni iuris, "pois como demonstrado, o impetrante foi impedido de ser promovido por um ato em que a própria administração, na análise do caso do impetrante, já havia sido considerado como apto para a promoção assim como os demais militares".
Já o periculum in mora "reside no fato de que o impetrante precisa ser promovido ao posto seguinte assim como seus pares, devido ao fato de como demonstrado em seu processo este possui todos os requisitos para a chancela de sua ascensão funcional, e como foi escancarado a autoridade coatora permitiu a outros requerentes com o mesmo bojo no pedido".
Acrescenta que há "ostensivo risco de ineficácia de eventual provimento final caso a liminar não seja concedida, uma vez que o impetrante já esta em processo para reserva remunerada, e terá um prejuízo enorme em seus vencimentos, pois, a autoridade coatora já publicou o decreto acima elencado".Requer "seja concedida a tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC para anular os efeitos do decreto que negou a promoção por tempo de serviço ao Impetrante garantindo sua ascençaõ funcional até o julgamento final do presente mandado de segurança" e "seja concedido em sede de tutela a passagem do impetrante par reserva remunerada no posto de 2º Tenente, ou seja, logo após que seja concedida a tutela de urgência".
No mérito, "a concessão da segurança pretendida e para declarar nulo o ato impugnado, garantindo a promoção por tempo de serviço ao requerente ao posto de 2º Tenente".É o relatório.
Decido.Nos termos do art. 7.º, III da Lei 12.016/2009, será determinada a suspensão do ato quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".No caso dos autos, ao contrário das alegações do impetrante, não há risco de ineficácia da medida se a segurança pleiteada – sua promoção – for deferida apenas quando do julgamento de mérito do MS.Ademais, nos termos do parágrafo segundo o mesmo dispositivo, não "será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".Na hipótese, a pretensão de promoção por tempo de serviço ao posto de 2.º tenente implica em aumento dos vencimentos.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO - VEDAÇÃO - PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA - ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009 - PERICULUM IN MORA - INOCORRÊNCIA. - Para possível deferimento de liminar em Mandado de Segurança devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
O referido artigo autoriza a concessão de pedido liminar requerido na petição inicial, desde que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora. - Nos termos do art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009 é vedado o deferimento de liminar em Mandado de Segurança nas hipóteses de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. - A pretensão da parte impetrante, servidor público, em sede liminar, consistindo na concessão de promoção, verifica-se que implica na ampliação imediata dos seus vencimentos, o que não pode ser acolhido em decorrência da vedação contida no art. 7°, §2°, da Lei de Mandado de Segurança. - Não se vislumbra o periculum in mora, visto que o direito do impetrante não necessita ser concedido de imediato, nem mesmo irá perecer no curso processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0520.19.000687-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/0020, publicação da súmula em 19/02/2020) Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.Cite-se o Estado do Amapá para manifestar interesse na causa.Após, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2022 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000069/2022
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19/04/2022 12:43
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 19/04/2022
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19/04/2022 12:35
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/04/2022 11:48:17 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/04/2022 12:34
Decisão (19/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2022
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19/04/2022 12:17
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 12:17:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/04/2022 12:15
TRIBUNAL PLENO
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19/04/2022 11:59
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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19/04/2022 11:48
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mário Lúcio Coelho dos Santos por intermédio de advogado contra ato ilegal do Governador do Estado do Amapá.O impetrante narra que “é OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ e Pertencent
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18/04/2022 13:45
JUNDATA DE COMPROVANTES DE CUSTAS
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18/04/2022 11:50
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 11:45:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/04/2022 11:50
Conclusão
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18/04/2022 07:55
GABINETE 05
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18/04/2022 07:52
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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16/04/2022 11:24
Juntada de DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
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16/04/2022 10:53
Juntada de DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
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16/04/2022 10:52
Juntada de DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
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16/04/2022 10:48
Ato ordinatório
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16/04/2022 10:48
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2797509 - Protocolado(a) em 16-04-2022 às 10:45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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