TJAP - 6026050-26.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026050-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMERY DE OLIVEIRA DOS PASSOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – DOS PEDIDOS Implementação da diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de SOLDADO e subsídio de 3º SARGENTO (3º SGT QPC) enquanto perdurar no exercício de função superior, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias a contar de outubro de 2023.
II - DO MÉRITO As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função.
Desvio de função: há comprovação nos autos de que a requerente SD QP, matrícula 1214802, foi designada para exercer função de código E0010 - Adjunto de Oficial 2, de Posto/Graduação 3º SGT QPC, a contar de 01/10/2023, conforme homologação de designação pela Portaria n.º 662, de 29 de outubro de 2023, publicada no Boletim Geral n.º 200/2023, de 31 de outubro de 2023 (ID nº 18211812).
Tal documento não foi impugnado pela requerida.
Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos.
Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, especialmente dos Quadros Complementares de Distribuição de Efetivo do CBMAP, as funções em questão são próprias do posto de 3º SARGENTO, de forma que não podiam ser exercidas pela parte autora, quando ainda ocupava o posto de SOLDADO.
Logo, caracterizado o desvio de função.
O Tribunal de Justiça do Amapá declarou, com acerto, inconstitucional a previsão de que tais funções deveriam ser exercidas sem a correspondente remuneração, é devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à alegação do Estado de que somente a título de indenização por ato ilícito é que se pode ressarcir tais diferenças, sob pena de violação das regras de concurso público e legalidade, não merece prosperar.
Houve determinação superior para que o autor exercesse as funções, justificada por ausência de outros servidores que pudessem trabalhar durante o período nelas.
Logo, não se trata de análise sob a legalidade ou não do ato ou de sua conveniência, mas sim de discussão sobre os efeitos dos atos administrativos.
Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída.
Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções.
Portanto, devido o imediato pagamento das diferenças salariais para compensação do desvio de função, enquanto o militar estiver atuando em função própria de outro cargo.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença de subsídio entre SD QP e 3º SGT QPC, nos termos do art. 25, §1º da Lei Complementar n.º 84/2014.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado em: I – Obrigação de fazer consistente no pagamento de complementação financeira correspondente à diferença entre o subsídio militar do posto/graduação ocupado de SOLDADO e o de 3º SARGENTO enquanto a militar estiver exercendo, em desvio de função, as funções de Adjunto de Oficial 2, próprias de 3º SGT QPC.
II – Obrigação de pagar diferenças de subsídio a contar de outubro de 2023 até o cumprimento do item I, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicional de Férias.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/05/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:22
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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05/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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