TJAP - 0052776-47.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE BPC/LOAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os laudos médicos particulares apresentados pelo apelante são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade do laudo pericial judicial; (ii) se a existência de laudos divergentes justifica a realização de nova perícia médica; (iii) se o recebimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS pode ser considerado como reconhecimento de incapacidade permanente para fins previdenciários.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e de confiança do Juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa total e permanente no momento da perícia, sendo suficiente e devidamente fundamentado, com possibilidade de reavaliação clínica futura. 4.
Os laudos médicos particulares, de caráter unilateral, não possuem força probatória capaz de infirmar as conclusões do laudo oficial. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a presunção relativa de veracidade dos laudos periciais judiciais, afastável apenas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A negativa de realização de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa, quando o magistrado entende suficiente a prova produzida nos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 7.
O recebimento de BPC/LOAS não gera presunção de incapacidade laborativa para fins previdenciários, em razão da natureza assistencial do benefício e dos diferentes critérios legais de concessão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O laudo pericial judicial goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova técnica robusta em sentido contrário. 2.
A negativa de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas constantes nos autos. 3.
O recebimento de BPC/LOAS não gera presunção de incapacidade permanente para fins previdenciários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 370; Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1989457/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1890383/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021; TJGO, AC 5249908-43.2022.8.09.0168, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 13/06/2024. -
16/07/2025 07:19
Conhecido o recurso de ADRIANO CORREA DE ARAUJO - CPF: *62.***.*08-91 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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