TJAP - 6000384-61.2023.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais decorrentes da não utilização de bilhetes aéreos adquiridos junto à companhia aérea demandada.
Os autores alegaram abusividade das cláusulas que preveem a perda integral dos valores pagos em caso de desistência do voo, requerendo a restituição do montante desembolsado ou, alternativamente, a conversão de pontos de programa de milhagem em valor monetário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais que vedam a restituição de valores pagos por passagens aéreas não utilizadas, à luz da legislação consumerista, diante da ausência de prova de comunicação prévia da desistência à companhia aérea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível, em tese, a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas em contratos de transporte aéreo, conforme preveem os arts. 6º, V, 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a desproporcionalidade das obrigações impostas ao consumidor. 4.
O art. 740 do Código Civil condiciona o direito ao reembolso do valor da passagem à prévia comunicação ao transportador em tempo hábil, de modo a permitir a renegociação da vaga. 5.
No caso concreto, não há qualquer prova nos autos de que os autores tenham comunicado à companhia aérea, formal e tempestiva, a desistência das viagens com a intenção de cancelar ou remarcar os bilhetes adquiridos. 6.
A ausência de tal comunicação impede o reconhecimento de abusividade da cláusula de não reembolso, pois não se configurou a situação de desvantagem excessiva imposta ao consumidor, nem enriquecimento ilícito por parte da fornecedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de cláusulas contratuais em contratos de transporte aéreo é admissível, nos termos do CDC, quando configurada desproporção ou abusividade na prestação. 2.
A restituição dos valores pagos por passagens aéreas não utilizadas exige a comprovação de que a desistência foi comunicada ao transportador em tempo hábil, conforme dispõe o art. 740 do Código Civil. 3.
A ausência de prova dessa comunicação inviabiliza a declaração de nulidade da cláusula contratual de não reembolso, ainda que a tarifa contratada seja restritiva.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 740; CDC, arts. 6º, V; 39, V; 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6053716-36.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 30 de Maio de 2025) -
25/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:46
Juntada de decisão
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02/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/06/2025 12:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:56
Processo Desarquivado
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16/02/2025 20:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELLA PEIXOTO SMITH em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELLA PEIXOTO SMITH em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 08:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:00
Juntada de Contestação
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08/12/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 15:00
Expedição de Carta.
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11/10/2023 11:12
Desentranhado o documento
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11/10/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 10:55
Expedição de Carta.
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11/10/2023 10:50
Expedição de Carta.
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11/10/2023 10:37
Expedição de Carta.
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11/10/2023 10:34
Expedição de Carta.
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04/10/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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