TJAP - 6061583-80.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6061583-80.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DHELIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES/Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE MARQUES TORO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA/Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE DECISÃO Analiso o pedido de gratuidade formulado pela apelante e saliento, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido.
A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.- O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025812-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 24/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345) A presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro em qualquer documento constante dos autos, considerando que a simples afirmação de que “se encontra em estado de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, não possui o condão de corroborar com suas assertivas.
Ademais, nada foi juntado que comprovasse a impossibilidade de pagar o preparo recursal, razão pela qual faculto ao apelante fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
In casu, pelos documentos que instruem a contestação denota-se que o apelante possui condições de arcar com o pagamento do preparo, mesmo porque deve ser levada em considerações, nestas hipóteses, a renda bruta, abatidos os descontos compulsórios legais, ou seja, aqueles contraídos de forma voluntária são desconsiderados para a finalidade de análise da hipossuficiência.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação do apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
25/07/2025 12:11
Gratuidade da justiça não concedida a DHELIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *86.***.*79-34 (APELANTE).
-
25/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6027864-73.2025.8.03.0001
Lucinei Tavares Oliveira
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Diego William Correa Pena
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/07/2025 13:49
Processo nº 0009647-23.2021.8.03.0002
Aroucha Empreendimentos LTDA
Josiellen Prata Alves
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/11/2021 00:00
Processo nº 6045780-23.2025.8.03.0001
Lena Flavia Carvalho Martins
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2025 11:24
Processo nº 6062152-81.2024.8.03.0001
Francisco Haroldo dos Santos Batista
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Xadeici Aguiar Vasconcelos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/11/2024 23:09
Processo nº 6062152-81.2024.8.03.0001
Francisco Haroldo dos Santos Batista
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Xadeici Aguiar Vasconcelos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/04/2025 13:06