TJAP - 0007781-24.2014.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de cobrança. 2) Questão em discussão.
A questão em discussão refere-se a analisar se caracterizada a prescrição intercorrente. 3) Razões de decidir. 3.1) O entendimento de que a prescrição intercorrente é afastada quando não demonstrada a inércia do credor refere-se à atuação de forma útil para fins de satisfação do crédito buscado.
Entendimento diverso implicaria admitir que petições sucessivas e repetitivas são suficientes. 3.2) Na hipótese dos autos, conquanto a apelante sustente que a inércia não restou caracterizada, é possível inferir que realizou pedidos reiterados de pesquisas junto aos cadastros públicos que sempre retornaram infrutíferos, o que permite apenas a perpetuação do processo sem resultado prático. 4) Dispositivo.
Recurso não provido. -
16/07/2025 12:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DE SANTANA - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (APELADO) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:52
Processo Reativado
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29/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/07/2015 11:11
Remetidos os Autos por julgamento definitivo do recurso para 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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20/07/2015 10:59
Transitado em Julgado em 13/07/2015
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06/07/2015 01:00
Publicado DECISÃO TERMINATIVA em 06/07/2015.
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03/07/2015 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2015 11:55
Expediente Encaminhado ao DJE
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03/07/2015 11:31
Recebidos os autos
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03/07/2015 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para CÂMARA ÚNICA.
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03/07/2015 11:23
Negado seguimento a Recurso
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01/07/2015 16:49
Conclusos para elaborar relatório e voto.
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01/07/2015 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2015 11:48
Remetidos os Autos para conclusão para GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA.
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26/06/2015 11:53
Recebidos os autos
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26/06/2015 08:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CÂMARA ÚNICA
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26/06/2015 08:42
Recurso Distribuído por sorteio
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26/06/2015 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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