TJAP - 6027458-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2025 09:40 Processo Desarquivado 
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                                            02/09/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 10:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 10:22 Transitado em Julgado em 12/08/2025 
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                                            19/08/2025 08:22 Publicado Sentença em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6027458-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALYSON DA SILVA COIMBRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante, policial militar, o pagamento de AJUDA DE CUSTO em razão de sua transferência para o 11º Batalhão da PMAP, no interesse do serviço.
 
 DA REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 0205/1991 O Decreto nº 0205/1991 foi editado em 21/10/1991 em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º da Constituição Federal, § 2º do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.
 
 Esta última autorizou ao Chefe do Poder Executivo, da posse até a promulgação da Constituição, editar decretos com força de lei para fornecer base normativa enquanto não houvesse atos legislativos no Estado recém-criado (art. 5º, § 2º).
 
 A Constituição do Estado do Amapá foi promulgada em 20 de dezembro de 1991 e então recepcionou o Decreto nº 0205/1991, nos termos do art. 26 do ADCT, com a seguinte redação: “Ficam ratificados todos os atos de natureza normativa praticados pelo Governador do Estado, até a data da promulgação desta Constituição”.
 
 A Constituição Amapaense, em seu art. 84, determinou que a Polícia Militar seria disciplinada por lei complementar, leis ordinárias e demais normas definidoras da organização, funcionamento, direitos, deveres e vantagens da corporação e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
 
 Assim o Decreto nº 0205/1991 foi sucedido por outras leis que passaram a dispor sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá e assim revogaram as normas anteriores que com a nova lei conflitavam.
 
 Isto ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 065/2010, e posteriormente pela Lei Complementar nº 084/2014.
 
 A tese defendida pelo autor da ação visa aplicar, em tempos atuais, lei que não se encontra mais em vigor, ante a edição de norma posterior disciplinando a matéria relativa a ajuda de custo e indenização de transporte.
 
 A matéria era tratada pelo Decreto nº 0205/1991, reformulado pela Lei 0576/2000, Lei complementar nº 0065/2010 e Lei Complementar nº 0084/2014.
 
 Assim, o Decreto nº 0205/1991 não mais está em vigor, pois nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito, “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
 
 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À AJUDA DE CUSTO Hodiernamente a questão da ajuda de custo para os servidores militares é disposta no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, Lei Complementar nº 0084/2014, que em seu art. 53, § 3º, inc.
 
 XVII, estabelece que o militar faz jus ao recebimento de “ajuda de custo ou relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação”.
 
 A partir da Lei Complementar nº 0084/2014, ficou claro que o militar tem direito somente ao pagamento de ajuda de custo ou custeio das despesas de locomoção ou instalação.
 
 A nova disciplina jurídica modificou o regime jurídico da cumulatividade para alternatividade, de modo que atualmente o militar recebe a ajuda de custo ou a indenização de custeio das despesas de locomoção ou instalação.
 
 A ajuda de custo está regulamentada pelo Decreto nº 2517/2019; já a indenização de custeio das despesas de locomoção ou instalação não possui qualquer regulamento que possa apontar de que maneira seria concedido esse ressarcimento.
 
 O ato regulamentar é do Poder Executivo, não podendo ser concretizado pelo Poder Judiciário sem representar indevida violação do princípio da separação das funções estatais.
 
 Embora no passado houvesse a previsão de pagamento concomitante de indenização das despesas de transporte (Decreto nº 0205/1991, art. 30) e da ajuda de custo (Decreto nº 0205/1991, art. 32), atualmente não é mais possível.
 
 Isto, porque no atual sistema vigente as vantagens remuneratórias estão elencadas no art. 53 e 57 da Lei Complementar nº 0084/2014, revogando o regimente jurídico inaugurado pelo Decreto nº 0205/1991, na época de instalação do Estado do Amapá. É pacífica a jurisprudência sobre a não existência de direito adquirido a regime jurídico e nesse ponto é a orientação do Supremo Tribunal Federal de modo que é possível ao Estado criar e extinguir gratificações sem ofensa à Constituição (STF - Segunda Turma - RE nº 593711 AgR/PE - Rel.
 
 Min.
 
 Eros Grau).
 
 Ademais, penso ser importante ressaltar que os dois benefícios têm a mesma finalidade, ou seja, retirar do militar o ônus com a mudança, no interesse da Administração, não sendo possível conceder, simultaneamente, indenização de ajuda de custo e de custeio local.
 
 Tanto que o Decreto nº 2517/2019, ao regular o pagamento do benefício, tratou como Ajuda de Custo, definindo-a no art. 8º da seguinte forma: Art. 8º Ajuda de Custo é a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação.
 
 O valor da Ajuda de Custo varia de acordo com a localidade da movimentação e da existência ou não de dependentes, sendo tratado nos artigos 9º e 10 do regulamento, verbis: Art. 9º O valor da Ajuda de Custo corresponderá: I- ao valor de 03 (três) subsídios do militar, saindo de localidades da categoria A para localidade da categoria B ou da C, definidas no Anexo II, deste Decreto; II - ao valor de 03 (três) subsídios do militar, saindo de localidades da categoria C ou da B para localidade da categoria A, definidas no Anexo II, deste Decreto; III - ao valor de 01 (um) subsídio e 1/2 (meio) do militar, saindo de localidades da categoria B para localidades da categoria C, definidas no Anexo II, deste Decreto; IV - ao valor de 01 (um) subsidio e 1/2 (meio) do militar, saindo de localidades da categoria C para localidades da categoria B, definidas no Anexo II, deste Decreto; V - ao valor de 01 (um) subsídio e 1/2 (meio) do militar, nas distâncias superiores a 50 (cinquenta) e inferiores a 200 (duzentos) quilômetros, e 03 (três) subsídios do militar para as distâncias superiores a 200 (duzentos) quilômetros, dentro de uma mesma categoria; Parágrafo único.
 
 Não fará jus ao pagamento de ajuda de custo o militar que se movimentar de sua sede de origem para localidades limítrofes, de até 50 (cinquenta) quilômetros de distância de sua sede.
 
 Art. 10.
 
 Nas hipóteses de movimentação sem dependente a Ajuda de Custo será paga da seguinte forma: § 1º Para os casos estabelecidos nos incisos 1 e II, do artigo anterior, será pago pela metade a Ajuda de Custo. § 2º Para os casos estabelecidos nos incisos III, IV e V, do artigo anterior será pago o valor de 01 (uma) Ajuda de Custo.
 
 E mais, o art. 15 do Decreto em tela estabelece que “Para o cálculo do valor da Ajuda de Custo tomar-se-á como base o subsídio do militar, no mês da data da sua movimentação”.
 
 Por fim, o art. 18 do Decreto nº 2517/2019 estabelece a aplicação dele nos processos em tramitação: Art. 18 Os processos que versem sobre a análise de diárias e de Ajudas de Custo, que estiverem pendentes de decisão final, em razão da revogação da norma anterior, submeter-se-ão às regras deste regulamento.
 
 No caso sob análise, o militar foi lotado no 11º Batalhão, situado no Município de Laranjal do Jari.
 
 Contudo, se trata da lotação inicial do militar após conclusão do Curso de Formação de Soldados, conforme se extrai do documento ID 18354060, circunstância que não autoriza o pagamento de ajuda de custo, uma vez que não há movimentação de sede do militar.
 
 Neste sentido foi o entendimento da administração pública, conforme documento anexado à contestação (ID 19186486), o qual não merece reparo, porquanto está em conformidade com a legislação e a jurisprudência sobre o tema.
 
 Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 POLICIAL MILITAR RECÉM-CONCLUINTE DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO.
 
 PROVIMENTO E LOTAÇÃO INICIAL FORA DA SEDE.
 
 AJUDA DE CUSTO.
 
 PAGAMENTO INDEVIDO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1) Nos termos do Decreto nº 0205/91, é requisito para a concessão do benefício financeiro de ajuda de custo, entre outros, ter sido o policial militar da ativa transferido de destacamento por conveniência do serviço, e que tal movimentação implique em obrigação de mudança de domicílio.
 
 Todavia, o servidor militar que acaba de concluir curso de formação de soldado e logo em seguida vem a ter provimento ou lotação inicial em outra unidade da instituição, situada fora da capital, não tem direito à percepção de ajuda de custo e transporte de bagagem, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amapá (0025565-22.2011.8.03.0001; 0041788-50.2011.8.03.0001), e seguido por esta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0000512-05.2017.8.03.0009, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2017). 2) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar improcedente a pretensão inicial.
 
 Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0000933-95.2017.8.03.0008, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Outubro de 2018) Considerando que se trata de lotação inicial após o ingresso na instituição e conclusão de curso de formação de Soldados, o autor não possui direito ao recebimento de ajuda de custo.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
 
 FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            18/08/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/08/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6027458-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALYSON DA SILVA COIMBRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante, policial militar, o pagamento de AJUDA DE CUSTO em razão de sua transferência para o 11º Batalhão da PMAP, no interesse do serviço.
 
 DA REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 0205/1991 O Decreto nº 0205/1991 foi editado em 21/10/1991 em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º da Constituição Federal, § 2º do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.
 
 Esta última autorizou ao Chefe do Poder Executivo, da posse até a promulgação da Constituição, editar decretos com força de lei para fornecer base normativa enquanto não houvesse atos legislativos no Estado recém-criado (art. 5º, § 2º).
 
 A Constituição do Estado do Amapá foi promulgada em 20 de dezembro de 1991 e então recepcionou o Decreto nº 0205/1991, nos termos do art. 26 do ADCT, com a seguinte redação: “Ficam ratificados todos os atos de natureza normativa praticados pelo Governador do Estado, até a data da promulgação desta Constituição”.
 
 A Constituição Amapaense, em seu art. 84, determinou que a Polícia Militar seria disciplinada por lei complementar, leis ordinárias e demais normas definidoras da organização, funcionamento, direitos, deveres e vantagens da corporação e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
 
 Assim o Decreto nº 0205/1991 foi sucedido por outras leis que passaram a dispor sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá e assim revogaram as normas anteriores que com a nova lei conflitavam.
 
 Isto ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 065/2010, e posteriormente pela Lei Complementar nº 084/2014.
 
 A tese defendida pelo autor da ação visa aplicar, em tempos atuais, lei que não se encontra mais em vigor, ante a edição de norma posterior disciplinando a matéria relativa a ajuda de custo e indenização de transporte.
 
 A matéria era tratada pelo Decreto nº 0205/1991, reformulado pela Lei 0576/2000, Lei complementar nº 0065/2010 e Lei Complementar nº 0084/2014.
 
 Assim, o Decreto nº 0205/1991 não mais está em vigor, pois nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito, “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
 
 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À AJUDA DE CUSTO Hodiernamente a questão da ajuda de custo para os servidores militares é disposta no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, Lei Complementar nº 0084/2014, que em seu art. 53, § 3º, inc.
 
 XVII, estabelece que o militar faz jus ao recebimento de “ajuda de custo ou relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação”.
 
 A partir da Lei Complementar nº 0084/2014, ficou claro que o militar tem direito somente ao pagamento de ajuda de custo ou custeio das despesas de locomoção ou instalação.
 
 A nova disciplina jurídica modificou o regime jurídico da cumulatividade para alternatividade, de modo que atualmente o militar recebe a ajuda de custo ou a indenização de custeio das despesas de locomoção ou instalação.
 
 A ajuda de custo está regulamentada pelo Decreto nº 2517/2019; já a indenização de custeio das despesas de locomoção ou instalação não possui qualquer regulamento que possa apontar de que maneira seria concedido esse ressarcimento.
 
 O ato regulamentar é do Poder Executivo, não podendo ser concretizado pelo Poder Judiciário sem representar indevida violação do princípio da separação das funções estatais.
 
 Embora no passado houvesse a previsão de pagamento concomitante de indenização das despesas de transporte (Decreto nº 0205/1991, art. 30) e da ajuda de custo (Decreto nº 0205/1991, art. 32), atualmente não é mais possível.
 
 Isto, porque no atual sistema vigente as vantagens remuneratórias estão elencadas no art. 53 e 57 da Lei Complementar nº 0084/2014, revogando o regimente jurídico inaugurado pelo Decreto nº 0205/1991, na época de instalação do Estado do Amapá. É pacífica a jurisprudência sobre a não existência de direito adquirido a regime jurídico e nesse ponto é a orientação do Supremo Tribunal Federal de modo que é possível ao Estado criar e extinguir gratificações sem ofensa à Constituição (STF - Segunda Turma - RE nº 593711 AgR/PE - Rel.
 
 Min.
 
 Eros Grau).
 
 Ademais, penso ser importante ressaltar que os dois benefícios têm a mesma finalidade, ou seja, retirar do militar o ônus com a mudança, no interesse da Administração, não sendo possível conceder, simultaneamente, indenização de ajuda de custo e de custeio local.
 
 Tanto que o Decreto nº 2517/2019, ao regular o pagamento do benefício, tratou como Ajuda de Custo, definindo-a no art. 8º da seguinte forma: Art. 8º Ajuda de Custo é a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação.
 
 O valor da Ajuda de Custo varia de acordo com a localidade da movimentação e da existência ou não de dependentes, sendo tratado nos artigos 9º e 10 do regulamento, verbis: Art. 9º O valor da Ajuda de Custo corresponderá: I- ao valor de 03 (três) subsídios do militar, saindo de localidades da categoria A para localidade da categoria B ou da C, definidas no Anexo II, deste Decreto; II - ao valor de 03 (três) subsídios do militar, saindo de localidades da categoria C ou da B para localidade da categoria A, definidas no Anexo II, deste Decreto; III - ao valor de 01 (um) subsídio e 1/2 (meio) do militar, saindo de localidades da categoria B para localidades da categoria C, definidas no Anexo II, deste Decreto; IV - ao valor de 01 (um) subsidio e 1/2 (meio) do militar, saindo de localidades da categoria C para localidades da categoria B, definidas no Anexo II, deste Decreto; V - ao valor de 01 (um) subsídio e 1/2 (meio) do militar, nas distâncias superiores a 50 (cinquenta) e inferiores a 200 (duzentos) quilômetros, e 03 (três) subsídios do militar para as distâncias superiores a 200 (duzentos) quilômetros, dentro de uma mesma categoria; Parágrafo único.
 
 Não fará jus ao pagamento de ajuda de custo o militar que se movimentar de sua sede de origem para localidades limítrofes, de até 50 (cinquenta) quilômetros de distância de sua sede.
 
 Art. 10.
 
 Nas hipóteses de movimentação sem dependente a Ajuda de Custo será paga da seguinte forma: § 1º Para os casos estabelecidos nos incisos 1 e II, do artigo anterior, será pago pela metade a Ajuda de Custo. § 2º Para os casos estabelecidos nos incisos III, IV e V, do artigo anterior será pago o valor de 01 (uma) Ajuda de Custo.
 
 E mais, o art. 15 do Decreto em tela estabelece que “Para o cálculo do valor da Ajuda de Custo tomar-se-á como base o subsídio do militar, no mês da data da sua movimentação”.
 
 Por fim, o art. 18 do Decreto nº 2517/2019 estabelece a aplicação dele nos processos em tramitação: Art. 18 Os processos que versem sobre a análise de diárias e de Ajudas de Custo, que estiverem pendentes de decisão final, em razão da revogação da norma anterior, submeter-se-ão às regras deste regulamento.
 
 No caso sob análise, o militar foi lotado no 11º Batalhão, situado no Município de Laranjal do Jari.
 
 Contudo, se trata da lotação inicial do militar após conclusão do Curso de Formação de Soldados, conforme se extrai do documento ID 18354060, circunstância que não autoriza o pagamento de ajuda de custo, uma vez que não há movimentação de sede do militar.
 
 Neste sentido foi o entendimento da administração pública, conforme documento anexado à contestação (ID 19186486), o qual não merece reparo, porquanto está em conformidade com a legislação e a jurisprudência sobre o tema.
 
 Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 POLICIAL MILITAR RECÉM-CONCLUINTE DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO.
 
 PROVIMENTO E LOTAÇÃO INICIAL FORA DA SEDE.
 
 AJUDA DE CUSTO.
 
 PAGAMENTO INDEVIDO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1) Nos termos do Decreto nº 0205/91, é requisito para a concessão do benefício financeiro de ajuda de custo, entre outros, ter sido o policial militar da ativa transferido de destacamento por conveniência do serviço, e que tal movimentação implique em obrigação de mudança de domicílio.
 
 Todavia, o servidor militar que acaba de concluir curso de formação de soldado e logo em seguida vem a ter provimento ou lotação inicial em outra unidade da instituição, situada fora da capital, não tem direito à percepção de ajuda de custo e transporte de bagagem, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amapá (0025565-22.2011.8.03.0001; 0041788-50.2011.8.03.0001), e seguido por esta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0000512-05.2017.8.03.0009, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2017). 2) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar improcedente a pretensão inicial.
 
 Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0000933-95.2017.8.03.0008, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Outubro de 2018) Considerando que se trata de lotação inicial após o ingresso na instituição e conclusão de curso de formação de Soldados, o autor não possui direito ao recebimento de ajuda de custo.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
 
 FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            16/08/2025 00:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/08/2025 10:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/08/2025 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 22:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/07/2025 11:48 Publicado Despacho em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 11:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6027458-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALYSON DA SILVA COIMBRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao documento ID 19186486, no prazo de dez dias.
 
 Após, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
 
 RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            25/07/2025 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 09:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            29/06/2025 00:25 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            25/06/2025 09:52 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 10:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/05/2025 22:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/05/2025 22:16 Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO) 
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                                            08/05/2025 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 20:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/05/2025 20:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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