TJAP - 0023216-46.2011.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0023216-46.2011.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARNALDO CARVALHO MUNIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios.
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 19914955).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 3.953,87, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o escritório patrono do exequente para informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/07/2025 23:59.
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28/05/2025 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:18
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2025 14:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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10/05/2025 14:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/05/2025 14:19
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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10/05/2025 14:18
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/05/2025 14:18
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/05/2025 14:18
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/05/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 18:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/04/2025 18:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 11:22
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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10/10/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 07:52
Processo Desarquivado
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08/10/2024 14:33
Deferido com Custas Judiciais
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24/09/2024 17:31
Juntada de Pedido de Desarquivamento
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16/07/2021 11:26
Arquivado Definitivamente - Nº de Volumes: 1
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16/07/2021 11:26
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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16/07/2021 11:25
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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02/06/2021 10:48
Ocorrência Processual Certificada
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01/06/2021 11:21
Outras Decisões
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21/05/2021 11:36
Virtualização
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21/05/2021 11:36
Virtualização
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18/05/2021 09:02
Conclusos para decisão.
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18/05/2021 09:02
Recebidos os autos
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18/02/2014 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2014 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
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10/02/2014 14:53
Expedição de Ofício.
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07/02/2014 12:22
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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17/12/2013 01:00
Publicado DECISÃO em 17/12/2013.
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16/12/2013 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2013 11:42
Expediente Encaminhado ao DJE
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04/12/2013 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2013 11:57
Conclusos para decisão.
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03/12/2013 11:57
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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23/10/2013 17:05
Ocorrência Processual Certificada
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23/10/2013 17:04
Juntada de Apelação
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14/10/2013 11:26
Recebidos os autos
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04/10/2013 11:39
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA CESAR FARIAS DA ROSA.
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27/09/2013 01:00
Publicado Sentença em 27/09/2013.
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26/09/2013 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2013 10:43
Expediente Encaminhado ao DJE
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24/09/2013 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2013 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2013 10:50
Proferida decisão de mero expediente
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02/09/2013 13:24
Conclusos para julgamento.
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02/09/2013 13:24
Ocorrência Processual Certificada
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02/09/2013 11:26
Juntada de Embargos de declaração
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26/08/2013 01:00
Publicado Sentença em 26/08/2013.
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23/08/2013 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2013 09:02
Expediente Encaminhado ao DJE
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22/08/2013 08:57
Sentença Publicada
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20/08/2013 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2013 13:09
Conclusos para julgamento.
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06/02/2013 13:09
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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06/12/2012 01:00
Publicado DECISÃO em 06/12/2012.
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05/12/2012 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2012 16:33
Expediente Encaminhado ao DJE
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03/12/2012 10:10
Proferida decisão de mero expediente
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14/08/2012 08:55
Conclusos para despacho.
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14/08/2012 08:55
Juntada de Réplica
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01/08/2012 01:00
Publicado Despacho em 01/08/2012.
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31/07/2012 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2012 18:15
Expediente Encaminhado ao DJE
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29/06/2012 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2012 11:36
Conclusos para despacho.
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19/04/2012 11:36
Juntada de Contestação
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17/04/2012 12:35
Recebidos os autos
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15/03/2012 11:46
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO.
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03/11/2011 09:36
Juntada de Mandado
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17/10/2011 11:01
Expedição de Mandado.
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14/10/2011 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2011 13:24
Conclusos para despacho.
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15/08/2011 13:24
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2011 13:22
Recebidos os autos
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03/08/2011 12:32
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE TIAGO STAUDT WAGNER.
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02/08/2011 01:00
Publicado Despacho em 02/08/2011.
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01/08/2011 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2011
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29/07/2011 08:46
Expediente Encaminhado ao DJE
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28/07/2011 10:30
Proferida decisão de mero expediente
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14/07/2011 12:26
Conclusos para despacho.
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14/07/2011 12:26
Recebidos os autos
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13/07/2011 14:10
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
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12/07/2011 13:36
Proferida decisão de mero expediente
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12/07/2011 13:33
Conclusos para despacho.
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12/07/2011 13:33
Processo Autuado
-
11/07/2011 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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