TJAM - 0000064-62.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, no qual aduz que seja sanado erro material, contradição/omissão.
Os embargados não foram intimados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Busca o embargante sanar os alegados vícios que entende existir na sentença objurgada, quanto à legislação vigente em que admite cédula de crédito bancário sem assinatura de testemunhas e requereu a desconsideração da sentença. Com efeito, segundo o art. 28, da Lei nº 10.931/04 constitui título executivo extrajudicial a cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e seu valor deve ser demonstrado em planilha de cálculo, ou com extratos da conta corrente. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas afirma a desnecessidade de assinatura das testemunhas em cédula de Crédito Bancário, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Dessa forma, não se exige assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário para que esta seja dotada de força executiva.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 10.931 /2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06042068220238044700 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Apelação Cível.
Execução.
Título extrajudicial.
Assinaturas de testemunhas.
Dispensabilidade.
Extinção.
Decisão surpresa.
Nulidade.
Possibilidade. 1.É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2.A aposição da assinatura de duas testemunhas não é primordial para conferir exequibilidade ao título executivo.Precedentes STJ. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-AM - AC: 00001870820178045601 Manicoré, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência manifestação do exequente quanto o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
20/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 07:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/09/2024 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 11:21
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 23:25
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
24/05/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:50
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/05/2024 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
16/04/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 08:43
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/01/2024 08:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
29/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/11/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:35
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
12/04/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 10:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/02/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/06/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 01:35
Decisão interlocutória
-
12/05/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 08:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/03/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 15:23
RETORNO DE MANDADO
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
08/07/2019 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:51
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
29/11/2018 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2018 10:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
27/06/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2018 09:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2016 11:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
13/12/2016 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2016 10:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2016 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2016 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 09:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 09:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/07/2015 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/03/2015 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2015 13:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2015 17:29
Recebidos os autos
-
19/01/2015 17:29
Distribuído por sorteio
-
19/01/2015 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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