TJAP - 6047267-28.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047267-28.2025.8.03.0001 Classe processual: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: ALESSANDRO RABELO DA COSTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação formulado por herdeiro de Antônio Almeida da Costa, autor da ação principal nº 6005663-24.2024.8.03.0001, atualmente em grau recursal.
A parte requerente afirma ser o único herdeiro do autor da demanda, na qual foi prolatada sentença condenando a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao custeio da medicação Imunoglobulina Humana - Flebogamma 5%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
A referida sentença foi objeto de apelação pela parte ré, estando os autos principais em trâmite perante instância superior. É o que importa relatar.
A pretensão deduzida nos presentes autos mostra-se inadmissível, tanto pela inadequação da via eleita quanto pela ausência de interesse processual.
Nos termos do art. 689 do CPC, o pedido de habilitação deve ser formulado nos próprios autos do processo principal, e na instância em que este se encontrar.
A criação de autos apartados para esse fim não encontra respaldo legal e apenas ocasiona indevida duplicação de procedimentos.
Assim, a presente pretensão é simultaneamente fulminada pela inadequação da via eleita (devendo ser feita nos autos principais) e pela carência de condições da ação (não há necessidade da autuação em apartado, afastando o interesse de agir), atraindo-se a possibilidade de indeferimento da petição inicial.
Por fim, não se cogita violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que não há prejuízo à parte requerente, a quem será oportunizado apresentar o pedido de habilitação diretamente nos autos principais, sem necessidade de novo ajuizamento, sem custas e sem ônus advocatícios decorrentes do presente feito.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o feito com fulcro no art. 485, I e VI do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intime-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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