TJAP - 6044499-32.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6044499-32.2025.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: IZALEIA DOS SANTOS CARVALHO, IVANILDO DOS SANTOS CARVALHO, IRACILMA DOS SANTOS CARVALHO DE CUJUS: MANOEL DAS GRACAS CARDOSO CARVALHO DECISÃO Pedido de alvará judicial.
Procedimento especial (Lei nº 6.858/1980).
Tramitação em segredo de justiça (artigos 189, inciso II, e 693 a 699 do CPC2015).
Processo com prioridade em razão de um dos autores ser pessoa idosa e ter requerido o benefício na Inicial (artigo 71, §1º, da Lei nº 10.741/2003).
Apresente o requerente, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, declaração de dependentes do(a) falecido(a) perante o órgão previdenciário a que era vinculado(a), pois são aqueles, nos termos da Lei n. 6858/1980, que tem legitimidade para requerer, por meio de alvará, o levantamento de importâncias deixadas por este(a) em instituições bancárias.
Caso não haja dependentes habilitados, o que implicaria na legitimidade com base na sucessão civil, o(a) requerente deverá: a) incluir como interessados no feito todos os filhos do(a) falecido(a); b) se isso não for possível, pelo menos informar quantos e quais são os demais herdeiros, para que seja feito o cálculo dos quinhões que cabem a cada um; c) declarar expressamente que o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.858/1980.
Após, conclusos para decisão.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
22/07/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a IRACILMA DOS SANTOS CARVALHO registrado(a) civilmente como IRACILMA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *49.***.*12-72 (HERDEIRO), IVANILDO DOS SANTOS CARVALHO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: 59
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22/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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