TJAP - 6004300-62.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004300-62.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENE MONTEIRO DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer que o banco requerido seja compelido a suspender os valores debitados em sua conta benefício para pagamentos do empréstimo.
Pleiteia ainda a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em face disso, a parte autora postulou a concessão da antecipação de tutela para compelir a requerida de desbloquear os valores aprovisionados, a qual não foi concedida em parte limitando em 30% - ID 18361351.
Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
Em sede contestatória (ID 20608311), a ré apresentou, defendendo a regularidade do contrato e afirmando tratar-se de operação de antecipação de benefício, com autorização para débito em conta A reclamante impugnou aos argumentos da defesa ID 22086381. É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES DA CARÊNCIA DA AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL Alega o reclamado a carência de ação pela falta de interesse processual, em razão da ausência do binômio: “necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional requerida”, em razão de ter praticado nenhuma irregularidade.
Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, pois a legalidade dos atos praticados pelo reclamado deverão ser objeto de análise mais completa.
Assim, indefiro a preliminar em tela.
MÉRITO Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, o ônus da prova foi invertido na decisão que concedeu a antecipação de tutela.
A lide versa sobre supostos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora,, a qual alega ter sido informada de que o contrato seria pago em parcelas mensais de R$ 327,00, todavia, em realidade, verificou-se cobrança em valor muito superior, comprometendo a integralidade de sua renda.
Pois bem.
O que se discute no presente presente, é o fato de a instituição bancária ter procedido à retenção da integralidade do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO da autora, impossibilitando-a, por evidente, de sobreviver com dignidade , eis que viu-se, de um dia para o outro, impossibilitada de sacar qualquer valor dos frutos do seu trabalho depositados em sua conta bancária.
Restou comprovado que a autora firmou contrato de antecipação de benefício, mediante biometria facial, o que atende aos requisitos de validade da contratação eletrônica.
O crédito foi depositado em sua conta de benefício previdenciário, não havendo ilicitude na origem da operação.
Conforme análise do Contrato a parcela da antecipação de R$ 6.736,30 seria descontada de uma única vez.
Veja: Embora válido o contrato, verifica-se que a estipulação de pagamento em parcela única de R$ 6.736,30 mostra-se incompatível com a realidade financeira da autora, que aufere apenas um salário mínimo.
A cobrança integral do valor comprometeria totalmente sua subsistência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial.
Nesse passo, revela notar que o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização.
Este é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando as circunstâncias delineadas no processo (retenção integral do benefício e necessidade de manutenção do mínimo existencial), necessário a fixação de limite de modo a assegurar os interesses da instituição financeira sem violar a dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, constatado que o desconto antecipado da totalidade da dívida compromete, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos pela autora, mostra-se justificável a limitação desses descontos ao patamar de 30% do salário mínimo, qual seja R$ 455,40, com intuito de assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Do pedido de Repetição de indébito e danos morais: Como o contrato foi celebrado de forma lícita e houve liberação do crédito, não há falar em inexistência de débito ou em restituição de valores.
Também não se configuram danos morais, já que a situação decorreu de contrato regularmente firmado, cabendo apenas o controle judicial para adequar os descontos ao patamar suportável.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão consubstanciada na inicial para confirmar a tutela de urgência, e condenar o reclamado a: a) reconhecer a validade do contrato de antecipação de benefício firmado entre as partes; b) limitar em 30% os descontos mensais para o pagamento de Antecipação de Benefício, no percentual de 30% do salário mínimo, hoje na quantia de R$ 455,40, adequando o parcelamento necessário para amortização do saldo devedor; Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
28/08/2025 12:27
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 15:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/08/2025 07:14
Não confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004300-62.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENE MONTEIRO DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Proceda-se as anotações necessárias em nome do advogado da parte requerida, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR OAB/AP - 4903-A conforme petição e procuração juntada IDs 19912059 e 19912060.
No caso dos autos a parte requerida deixou de confirmar sua citação no Domicílio Judicial Eletrônico e a Carta de Citação enviada pelos Correios não teve retorno de seu efetivo cumprimento.
Pois bem. É de conhecimento público e notório que os Correios enfrentam uma grave crise financeira e operacional, afetando a entrega de cartas e encomendas em diversas regiões do Brasil, incluindo o Amapá.
Assim sendo, devido a habilitação, vejo por bem renovar a citação por meio de domicílio eletrônico.
Intime-se o advogado da parte requerida LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR OAB/AP – 4903-A, para nos termos do art. 246, § 1º -B, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
28/07/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
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08/05/2025 09:42
Concedida em parte a tutela provisória
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05/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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