TJAM - 0132585-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
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24/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDIENE GOMES DO NASCIMENTO
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18/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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18/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDIENE GOMES DO NASCIMENTO
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17/06/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/06/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
DECIDO.
Instado a comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juizado, conforme Despacho de mov. 6.1, a parte autora quedou-se inerte até a presente data.
Assim, deixou a parte autora de promover os atos que lhe competiam no prazo que lhe foi assinalado.
Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a diligência determinada no prazo estipulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55 da lei de regência dos Juizados Especiais.
Após, movimente-se o processo para a fila de encerrados, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDIENE GOMES DO NASCIMENTO
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22/05/2025 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a existência de dúvidas deste magistrado quanto à autenticidade do documento de comprovação de negativação acostado à inicial, na forma do que dispõe o art. 139, VIII, do CPC, determino a intimação da parte requerente, por meio do patrono habilitado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça pessoalmente à Secretaria deste Juizado, munida de seu documento de identificação e extrato oficial do SPC/SERASA (documento original), sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se. -
20/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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