TJAP - 6001249-16.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001249-16.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA GARCIA COELHO REU: AGENCIA DA PREVIDENCIA INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por EDILEUZA GARCIA COELHO, no bojo da presente ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente concedido e posteriormente cessado.
Alega a parte autora, em síntese, que é segurada especial da Previdência Social, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, encontrando-se atualmente incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades na coluna vertebral, conforme laudos médicos anexados.
Aduz que, mesmo diante da persistência da incapacidade laborativa, o benefício foi cessado administrativamente, de modo que requereu, liminarmente, a imediata reativação do pagamento do auxílio.
A priori, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, e não havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo, então, a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Para concessão de tutela de urgência faz-se necessário, em linhas gerais, estar presente a probabilidade do direito e a urgência do pleito nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, tais requisitos não se encontram, neste momento processual, plenamente evidenciados. É certo que os documentos acostados aos autos demonstram que a autora foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 31/01/2025.
Contudo, também é incontroverso que o pedido administrativo de restabelecimento foi submetido a nova avaliação pericial realizada pela autarquia previdenciária, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Embora os laudos particulares apresentados pela parte autora sugiram a existência de enfermidades ortopédicas e neurológicas, tais elementos, por si sós, não são suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, especialmente diante da ausência de exame pericial judicial que esclareça, de forma técnica e isenta, a atual condição laborativa da requerente.
Nessa perspectiva, impende observar que, em demandas previdenciárias que envolvam controvérsia quanto à existência da incapacidade laborativa, é imprescindível a produção de prova pericial, cujo ônus, em regra, é do autor, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Apenas após a instrução adequada do feito, com a realização da perícia médica judicial, será possível aferir com segurança a presença dos pressupostos legais do benefício pleiteado.
Outrossim, a alegação de urgência, embora relevante em razão da natureza alimentar do benefício requerido, não possui o condão, por si só, de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela quando ausente a comprovação inequívoca da probabilidade do direito.
A prudência recomenda que se aguarde a manifestação técnica pericial para se evitar a concessão de benefício de forma temerária, com risco de irreversibilidade prática.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização de perícia médica judicial.
Com fulcro no artigo 334 do Código de Processo Civil, dispenso a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a negativa de acordos pela autarquia previdenciária em processos similares.
Por fim, em razão da necessidade de produção da prova pericial, como mencionado acima, DETERMINO de ofício a realização da prova pericial, que deve ser custeada pelo réu, nos termos do §5º do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Para tanto, nomeio como perito o médico, Dr.
Gersonildo Lemos de Almeida, Celular: (96) 96 9136-3410.
Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a PORTARIA Nº 74996/2025-GP, DE 28 DE MARÇO DE 2025, são de R$ 560,42.
Porém, deve ser aumentado em duas vezes diante da complexidade do feito, totalizando R$ 1.120,84 (um mil e cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - CITE-SE e intime-se o INSS, observando que o prazo para contestar somente fluirá quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, em observância ao art. 129-A, §3º da Lei 8.213/1991 e ao art. 1º da Recomendação Conjunta nº 001/2015 do CNJ. 2 - As partes poderão, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3 - Findo o prazo sem impugnação ou com manifesta concordância, intimar a profissional, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima, sobre a sua nomeação, para informar se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 dias.
Consigne-se que, em caso de recusa, deverá o perito justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 4 - Com o aceite, intimar o INSS para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 5 - Feito o depósito, deverá ser a perita intimada para dar início aos trabalhos, apresentando, no prazo de 05 dias, o cronograma da perícia e indicando data, local e horário para agendamento da diligência com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 6 - O laudo deverá ser apresentado nos autos em 30 dias, a contar da data da perícia.
Cite-se e intimem-se.
Porto Grande/AP, 23 de julho de 2025.
Roberval Pantoja Pacheco Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande -
28/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUZA GARCIA COELHO - CPF: *24.***.*55-99 (AUTOR).
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04/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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