TJAP - 6000102-48.2025.8.03.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000102-48.2025.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMERSON VEIGA XISTO/Advogado(s) do reclamante: CRISTIANA SANCHES DE MELO IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMERSON VEIGA XISTO contra ato do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do Processo nº 6027796-26.2025.8.03.0001 (Ação na qual o autor requer do Estado do Amapá o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Professores), na qual determinou-se a suspensão dos autos ante a existência de Recurso Extraordinário em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1324).
O impetrante alega que a decisão judicial contém manifesta ilegalidade, uma vez que o relator do RE que tramita no STF não teria determinado a suspensão nacional dos processos em trâmite, afetados pela repercussão geral, afastando a aplicação do art. 1.035, § 5° do CPC.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, ao final, a concessão da segurança para anular a decisão, possibilitando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao cabimento do mandado de segurança, observo que o ato judicial impugnado é uma decisão interlocutória, proferida na fase de conhecimento, que determinou a suspensão dos autos. É necessário considerar a Súmula 267 do STF, que estabelece: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Entretanto, a jurisprudência tem mitigado esta súmula em situações excepcionais, admitindo o mandado de segurança quando o ato judicial: (i) não seja passível de recurso com efeito suspensivo; e (ii) seja manifestamente ilegal ou teratológico.
No sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e previsto no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que remete à Lei nº 9.099/95.
Assim, a decisão que determina a suspensão do processo não é passível de recurso imediato.
Assim sendo, reconheço o cabimento do mandado de segurança na hipótese.
No mais, para a concessão da liminar, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, o periculum in mora não está evidenciado, a priori, pela ausência de risco atrelado à decisão do juízo de origem que possa sofrer eventual agravamento com o decurso do tempo.
Quanto ao fumus boni iuris, não verifico sua existência no caso concreto.
A decisão impugnada, apesar de objetiva, encontra fundamento no art. 313, IV e V, “a”, do CPC, que pode valer-se da suspensão do processo quando o seu deslinde depender do julgamento de outra causa e para evitar decisões conflitantes, sobretudo considerando o iminente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
A autoridade impetrada entendeu, portanto, que aguardar a decisão do STF atrairia maior segurança jurídica para as partes.
Neste sentido, não há teratologia que atraia necessidade de revogação imediata, pela via de eventual concessão de liminar no presente Mandado de Segurança.
Esses elementos, em seu conjunto, não permitem vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, requisito essencial para a concessão da liminar pleiteada.
Entretanto, adianto que serão requisitadas à autoridade coatora, informações sobre os impactos da suspensão de processos que versem sobre a matéria naquela unidade judiciária, possibilitando melhor análise do mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
Ciência à autoridade impetrada.
Requisite-se do Juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, informação de quantos processos na unidade encontram-se suspensos em razão da pendência de julgamento do Tema 1324 do STF, para que se possa aferir os impactos da decisão para o impetrante em particular e para a observância da segurança jurídica vinculada à uniformidade das decisões sobre a matéria.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dispensada a intimação do Ministério Público por ausência de interesse no feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
28/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 09:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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