TJAP - 6016571-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6016571-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELTON DE ALBUQUERQUE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HELTON DE ALBUQUERQUE ANDRADE contra o BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que seu cartão vinculado à conta poupança foi bloqueado nos dias 15 a 18 de março de 2025, sem aviso prévio, o que teria causado transtornos e prejuízos de ordem moral e material.
A instituição financeira, em sua defesa, alegou que o bloqueio decorreu de ausência de atualização cadastral, sem configurar falha na prestação do serviço.
Argumentou, ainda, que não houve prejuízo demonstrado, nem dano à personalidade do autor.
De fato, os documentos juntados demonstram que o cartão da conta estava bloqueado nas datas indicadas (ID 17586005).
No entanto, não há comprovação de que o autor tenha solicitado o desbloqueio no mesmo dia em constatou tal fato, de maneira a caracterizar mora do requerido; nem de que tenha sido impedido de cumprir alguma obrigação essencial em razão do bloqueio temporário.
O requerido alegou que o bloqueio decorreu da ausência de atualização cadastral, justificativa plausível e comum no âmbito bancário, inclusive prevista em normas de regulação do setor, que impõem às instituições financeiras o dever de manter atualizados os dados de seus clientes.
Ainda que se possa discutir a necessidade de prévia comunicação, não se verifica, no caso concreto, nenhuma conduta arbitrária ou desproporcional por parte do banco.
O bloqueio foi pontual, limitado a três dias, e o autor não demonstrou ter sido surpreendido com qualquer consequência grave, tampouco que tenha diligenciado tempestivamente para obter esclarecimentos ou reativar o serviço.
Quanto ao suposto prejuízo, o autor não juntou extrato da conta bloqueada nem demonstrou que nela havia saldo disponível.
O único extrato apresentado refere-se à conta mantida em outro banco, que foi usada normalmente no período do bloqueio (ID 17586007), evidenciando que o autor possuía recursos suficientes para cumprir suas obrigações.
Não há demonstração de frustração de pagamento essencial, recusa de acesso a serviços básicos, exposição vexatória ou qualquer consequência concreta da medida que extrapole os limites do mero dissabor.
Por isso, os danos materiais devem ser indeferidos, pois ausente qualquer comprovação de diminuição patrimonial.
O mesmo se aplica ao pedido de indenização por danos morais, já que a situação vivenciada pelo autor não configura violação a direitos da personalidade nem representa constrangimento relevante. 3.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELTON DE ALBUQUERQUE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
28/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/06/2025 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:44
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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