TJAP - 6027534-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:34
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6027534-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA REGINA DE LIMA FRAGOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes acima.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por TATIANA REGINA DE LIMA FRAGOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação, no percentual de 10% (dez por cento).
A reclamante é Técnica em Enfermagem, pertencente à Área de Saúde do Município, regida pela Lei Complementar nº 123/2018, o qual, em seu art. 12, estabelecem o adicional de pós-graduação: Art. 12. É devido aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, o adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado e doutorado, calculado sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente. § 1º.
O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado, acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. § 2º.
Caso o requerimento não atenda o disposto no § 1º, os efeitos financeiros serão computados a partir da data em que forem apresentados os documentos comprobatórios necessários. § 3º.
Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente, e quando realizados no exterior, se validados por instituição nacional competente. § 4º.
Para fins de percepção da vantagem prevista no caput deste artigo, não serão aceitos certificados apenas de participação. § 5º.
Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual em razão de titulação.
Situação similar, já analisada pela Turma Recursal deste Juízo: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPLEMENTAÇÃO CONFORME LEI 123/2018-PMM (ATUAL PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA ÁREA DE SAÚDE). 10% SOBRE O VENCIMENTO.
RETROATIVO DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, COM BASE NA LEI ANTERIOR DE REGÊNCIA (106/2014-PMM).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.1) A recorrente ocupa cargo pertencente à Área da Saúde do Município de Macapá (farmacêutica), sendo regida pela Lei Complementar nº 123/2018-PMM, que prevê, em seu art. 12, o Adicional de Pós-graduação.
Confira-se:Art. 12. É devido aos servidores titulares de cargos de que trata o art. 6º adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente.§ 1º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado da cópia do diploma ou certificado de conclusão do curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento.2) Na hipótese, a autora concluiu o curso de pós-graduação em Farmacologia Clínica e Prescrição Farmacêutica e preenche os requisitos legais à percepção do benefício, diante do que a manutenção da obrigação de implementação do adicional, nos termos da retromencionada lei (10% sobre o vencimento) e conforme determinado pelo juiz de piso, é medida que se impõe.
Todavia, o requerimento administrativo é anterior ao referido diploma, sobressaindo o fato de que a autora já preenchia os critérios legais, razão pela qual o retroativo deve ser pago conforme a Lei 106/2014-PMM. 3) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator, tão somente para reformar a sentença quanto à determinação de pagamento do retroativo, que deve se dar na forma da Lei nº 106/2014-PMM, à ordem de 30% sobre a remuneração do cargo da recorrente, de 05/07/2017 (data do pedido administrativo) até o dia 23/08/2018, véspera da publicação e vigência da Lei nº 123/2018-PMM, atual Plano de Cargos e Carreiras da Área de Saúde do Município de Macapá. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0017374-70.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Maio de 2021) Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da Norma, quais sejam, curso reconhecido pelo MEC e se é compatível com as atividades exercidas.
No presente caso, a requerente ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem, matrícula nº 00888381, desde 09/06/2006 (data da posse, #18359896), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA-PMM) e concluiu curso de pós-graduação Lato Sensu: “ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA”, ministrado pela Faculdade APOEMA (#18359887), concluído em 14/01/2020, com carga horária de 360 horas.
Desse modo, constata-se que o mencionado curso é plenamente compatível com suas atividades e foi concluído após seu ingresso no cargo, o que revela o total preenchimento dos requisitos legais.
Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento de “Gratificação de Nível Superior” (#183598894), diverso do presente feito, no qual, busca a implementação do “adicional de pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento)” (petição inicial, #18359860).
Assim, a data inicial será o do protocolo da presente demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a: a) implementar o Adicional de Pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado; b) pagar o retroativo, a contar de 08/05/2025 até a sua efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/06/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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