TJAP - 6064123-04.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6064123-04.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JADETE SIQUEIRA DE NIETO, ZORAIDE DE SOUZA SIQUEIRA, IRACILDA JAMAIRA DE SOUZA SIQUEIRA, NELBA DE SOUZA SIQUEIRA REU: ADRIELLI DE SOUZA PEREIRA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra sentença de Id 17624996, que julgou procedente o pedido para determinar a transferência da dívida de energia elétrica da unidade consumidora nº 2713942 para o nome da locatária ADRIELLI DE SOUZA PEREIRA.
Inicialmente observo que os embargos foram interpostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, tempestivos, razão pelo qual recebo-os.
Superada a análise da admissibilidade, passo à análise dos vícios alegados.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida.
A embargante aponta a existência de vícios na sentença, alegando omissão, contradição e obscuridade, e requer o devido esclarecimento, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
No que concerne à alegada omissão quanto à análise da ausência de requerimento administrativo prévio para alteração da titularidade, em conformidade com a Resolução ANEEL n.º 1000/2021, bem como da arguição da legitimidade ativa das autoras e da tese defensiva da CEA quanto ao exercício regular de direito, verifico que não assiste razão à embargante.
Com efeito, a ré não suscitou preliminar de ilegitimidade ativa em sua contestação e as demais questões apontadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas na decisão, ainda que de forma sucinta, atendendo-se ao princípio da fundamentação suficiente.
Inexistem, portanto, omissões a serem sanadas nos aspectos mencionados.
Além de omissões, o embargante sustentou haver contradição no julgado, argumentando que, não obstante ter sido reconhecida a responsabilidade da locatária pelo débito, foi imposta à requerente a obrigação de providenciar a transferência da dívida.
Melhor sorte não assiste à embargante.
Conforme se verifica na decisão embargada, a imposição da referida obrigação foi devidamente fundamentada, tendo-se destacado que a responsabilidade civil pelo pagamento deve recair sobre a parte que efetivamente usufruiu do serviço e que, diante da inércia da corré em regularizar a situação, mostra-se necessária a determinação judicial para direcionar adequadamente o débito ao seu efetivo responsável.
Por fim, o embargante afirmou que a sentença apresenta obscuridades, porquanto não há definição expressa sobre a obrigação de alterar a titularidade cadastral da unidade consumidora e impôs multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem estabelecer valor, critério ou limite para sua incidência.
O dispositivo da sentença é claro e preciso quanto ao objeto da condenação, qual seja, transferir a responsabilidade pelo débito.
Não há no caso, determinação de transferência da titularidade da unidade consumidora.
Por oportuno, sobre alteração da titularidade cadastral da unidade consumidora, verifico que a parte autora formulou pedido de transferência da unidade consumidora para o nome da corré Adriele e na sentença foi analisado apenas o pedido de transferência do débito.
Nesse ponto esclareço que, conforme documentado nos autos, o contrato de locação do imóvel onde se situa a unidade consumidora em questão teve seu término em fevereiro de 2025, ou seja, antes da prolação da sentença.
Desse modo, reconheço a omissão da sentença sobre tal pedido, o qual, em razão da perda superveniente de objeto, evidenciada pelo término do contrato de locação em data anterior à sentença, restou prejudicado.
Quanto à multa imposta, concluo que não há obscuridade.
A fixação dos parâmetros da multa, no caso concreto, será estabelecida em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, verifico que no dispositivo da sentença não ficou expressamente determinado o período dos débitos a serem transferidos para o nome da corré, providência necessária para a adequada execução da decisão.
Nesse aspecto, esclareço que a transferência abrange os débitos relativos ao período da locação, compreendido entre a data de início da ocupação do imóvel pela locatária e fevereiro de 2025, quando da extinção do contrato locatício.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) Reconhecer a omissão quanto ao pedido de transferência da titularidade cadastral da unidade consumidora e, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do término do contrato de locação em fevereiro de 2025, julgar extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Esclarecer que a transferência da dívida de energia elétrica abrange exclusivamente os débitos relativos ao período da locação à corré, compreendido entre 10/02/2021 e 10/02/2025.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/07/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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27/07/2025 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NELBA DE SOUZA SIQUEIRA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:06
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/04/2025 00:46
Decorrido prazo de NELBA DE SOUZA SIQUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:46
Decorrido prazo de IRACILDA JAMAIRA DE SOUZA SIQUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ZORAIDE DE SOUZA SIQUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JADETE SIQUEIRA DE NIETO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:27
Decorrido prazo de ZORAIDE DE SOUZA SIQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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29/03/2025 13:57
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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28/03/2025 11:31
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de NELBA DE SOUZA SIQUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:56
Expedição de Carta.
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21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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21/02/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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20/02/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:20, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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20/02/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 15:59
Decretada a revelia
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20/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:06
Decorrido prazo de NELBA DE SOUZA SIQUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIELLI DE SOUZA PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 23:38
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 09:20, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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10/12/2024 13:04
Recebidos os autos.
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10/12/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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10/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:42
Desentranhado o documento
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09/12/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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