TJAP - 6047081-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047081-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NAYARA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Retificar a autuação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com o pedido de tutela de urgência ajuizada por NAYARA SANTOS DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA, aduzindo, em síntese, que o titular da unidade consumidora n° 0284971 era seu genitor, que faleceu recentemente, e que pouco antes do óbito de José Maria Marques as faturas de energia elétrica pararam de chegar no endereço de sua residência, e que em 03/07/2025 a ré registrou o Termo de Ocorrência de Energia nº 0164225, posteriormente a autora tentou alterar a titularidade da unidade consumidora para o seu nome, o que foi negado pela ré.
Ressalta que na residência vivem 4 crianças e que houve a suspensão do fornecimento da energia elétrica.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela pede que a parte ré seja compelida a realizar o restabelecimento de energia elétrica, sob pena de cominação de multa diária. É o breve relatório, passo a analisar o pedido liminar.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese não tenha ficado claro se a suspensão do fornecimento da energia elétrica tenha sido em razão de recuperação de consumo ou faturas recentes em atraso, ficou demonstrado que houve o corte sem notificação prévia, uma vez que as contas sequer estavam sendo encaminhadas para a residência da autora.
Ademais, energia elétrica constitui serviço indispensável para a vida cotidiana e a dignidade da pessoa humana.
A interrupção prolongada do fornecimento pode ocasionar sérios prejuízos, comprometendo necessidades básicas da autora e de sua família, especialmente porque lá residem 4 crianças.
Da mesma forma, a medida requerida é reversível, uma vez que eventual decisão contrária em momento posterior poderá determinar a cessação do serviço, além de assegurar à concessionária o direito de cobrança dos valores judicialmente reconhecidos como devidos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para: 1) Determinar que a Companhia de Eletricidade do Amapá – Grupo Equatorial - promova a religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 0284971, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$10.000,00. 2) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos da presente ação e para, querendo, contestar os pedidos, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 344 do CPC. 3) Intime-se a parte autora desta decisão, consignando que a presente decisão não exime do pagamento das contas de energia dos próximos meses. 4) EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA RÉ, COM URGÊNCIA, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA SANTOS DA SILVA - CPF: *03.***.*48-62 (REQUERENTE).
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25/07/2025 21:51
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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