TJAP - 6046695-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6046695-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO LIMA GONCALVES REU: BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A DECISÃO Fase de conhecimento [436].
Cartão de Crédito Consignado [7772].
Demanda repetitiva “Tema 14” [50001].
Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020). 1) Com relação ao polo ativo: Apresentou comprovante de endereço válido; Demonstrou relação de consumo vinculada ao cartão de crédito consignado; O pedido não está certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); Não apresentou a indicação do número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo; Não apresentou sua indicação dos juros aplicados no contrato; Não apresentou o instrumento contratual; Não manifestou expresso interesse em audiência conciliatória; Não pretende produzir prova oral ou pericial. 2) Com relação ao polo passivo: As empresas reclamadas devem ser citadas/intimadas preferencialmente pelo DJE.
O Processo NÃO está em ordem.
Em recente decisão a Turma Recursal do Estado do Amapá entendeu que: "(...) em se tratando de ação revisional de contrato bancário, deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor do débito que entende incontroverso, mediante apresentação da respectiva planilha, de forma a demonstrar o alegado excesso dos juros remuneratórios pactuados, sob pena de inépcia, consoante dispõe o art. 330, § 2º, do CPC (Recurso Inominado.
Processo n. 0056079-74.2019.8.03.0001, Relator: Reginaldo Gomes de Andrade, Data: 03/05/2022).
Ante o exposto, tendo em vista que a petição inicial apresentada não menciona de forma clara os parâmetros mencionados, e seguindo o entendimento acima descrito, assim como o previsto no art. 330, §2º, do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321 ambos do CPC, visando discriminar, dentre as obrigações contratuais firmadas, aquelas que pretende controverter, incluindo o seguinte: a) quantas e quais são as parcelas controvertidas em cada empréstimo; b) qual seria o número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo contratado que entende ser devido no caso, em relação a cada empréstimo; c) qual o valor incontroverso do débito, em relação a cada empréstimo; d) qual é a taxa média de mercado aplicada pelo BACEN dos juros bancários que entende devida, em relação a cada empréstimo; e) qual é o cálculo aritmético de subtração de montantes no caso concreto, em relação a cada empréstimo; f) esclarecer se o valor constante no pedido de dano material no item “c” já está na forma dobrada, caso não esteja, deve a emenda fazer constar o valor efetivo da sua pretensão, devendo indicar o montante em relação a cada contrato individualmente; g) Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido de indenização por danos morais mencionado no item “b” da petição inicial, uma vez que este deve possuir valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); h) ajustar o valor da causa à regra do art. 292, VI, do CPC, devendo observar ao limite de alçada do procedimento sumaríssimo.
Após, encaminhar o processo para a lista de decisão.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
25/07/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 07:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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