TJAP - 0054426-66.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:07
Publicado Notificação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0054426-66.2021.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA EXECUTADO: ANTONIO N.
DO NASCIMENTO DECISÃO ANTONIO N.
DO NASCIMENTO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, opôs embargos à execução nos autos da execução fiscal nº 0054426-66.2021.8.03.0001, movida pelo Município de Macapá, cujo objeto é a cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, no valor de R$ 29.044,96.
Sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a empresa executada foi extinta administrativamente na Receita Federal desde o ano de 2015, sendo a presente execução ajuizada apenas em dezembro de 2021, quando já não mais existia como sujeito de direito.
Alega, ainda, a nulidade da citação por edital, por ausência de diligências prévias eficazes voltadas à localização do representante legal da empresa, contrariando o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, impugna a validade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência de elementos essenciais à sua constituição, como o termo inicial do débito e os critérios de cálculo dos encargos moratórios, o que comprometeria a certeza e liquidez do título.
Por cautela, apresenta contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e requer, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da inexistência de bens penhoráveis.
Manifestação do Estado do Amapá.
Passo a decidir.
Da ilegitimidade passiva.
Rejeito porque se trata de uma condição da ação e, como tal, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção.
A petição inicial indica corretamente o sujeito passivo e apresentou CDA.
Logo, está atendida esta condição da ação.
Da citação por edital.
Em se tratando de execução fiscal, não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte contrária, bastando a tentativa pelos correios e por oficial de justiça. É o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: "É admitida a citação por edital o âmbito das execuções fiscais, sempre que frustradas as demais modalidades (pelos Correios e por Oficial de Justiça), conforme o art. 8º, incisos I e III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
O Tribunal de Justiça no Amapá firmou o seguinte entendimento em sede de IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 18.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESGOTAMENTO, OU NÃO, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RÉU ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da causa piloto desprovido (TEMA 18).
No caso em tela, as diligências executadas foram suficientes para comprovar que o executado encontra-se em lugar incerto, o que autoriza a citação por edital, tal como realizado nos autos.
Da certidão de dívida ativa e da defesa por negativa geral.
Em que pese a prerrogativa da curadoria especial apresentar embargos por negativa geral, é certo que esse meio de defesa não possui o condão de afastar a presunção de certeza que decorre da certidão de dívida ativa juntada aos autos.
No caso em tela, a curadoria dos ausentes não apresentou nenhum fato que pudesse, de algum modo, ilidir os fatos alegados na inicial, razão pela qual deve ser de pronta rejeitada.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução fiscal.
Sem custas ou honorários advocatícios face a isenção da Defensoria Pública.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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13/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO N. DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 11:48
Expedição de Edital.
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13/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 19:18
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:12
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 27/02/2024.
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27/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:18
Recebidos os autos.
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17/02/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DA ZONA NORTE
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17/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/11/2022 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/08/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 12:17
Expedição de Carta.
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25/01/2022 12:10
Outras Decisões
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25/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:07
Processo Autuado
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23/12/2021 12:48
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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