TJAP - 6000482-06.2024.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000482-06.2024.8.03.0013 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZIMAR PASTANA DE QUEIROZ REQUERIDO: CASEL SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA DECISÃO A parte exequente informa que não houve o cumprimento da obrigação de pagar fixada em sentença e requer o prosseguimento do feito.
Em atendimento ao disposto no art. 523 do CPC, aplicado aos ritos em trâmite no Juizado Especial Cível por força do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, intimar a parte executada a comprovar o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC).
Havendo inércia do executado, proceder atualização do valor, com inclusão da multa de 10%.
Após, proceder o bloqueio/penhora de valores, via SISBAJUD (modalidade teimosinha), pelo prazo de 30 dias, até o limite da dívida.
SENDO A DILIGÊNCIA POSITIVA, o espelho da operação suprirá o termo de formalização de penhora, da qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Não havendo manifestação do executado, liberar a importância à parte credora, via alvará de levantamento.
SE A DILIGÊNCIA BACENJUD FOR NEGATIVA ou sendo ínfimo o valor encontrado, intimar a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Porto Grande/AP, 25 de julho de 2025.
ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande -
25/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:01
Processo Desarquivado
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21/07/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ELZIMAR PASTANA DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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21/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 10:15, CEJUSC - Porto Grande.
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22/08/2024 11:48
Recebidos os autos.
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22/08/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Porto Grande
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23/07/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 09:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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