TJAP - 6001207-98.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA BRAZAO ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte autora para, dentro do prazo legal e, se assim desejar, apresentar contrarrazões ao ID 22670877. -
21/08/2025 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA BRAZAO ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001207-98.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA BRAZAO ARAUJO REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDREIA BRAZÃO ARAÚJO em face de MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando ao recebimento de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, o servidor público municipal Valdevino Menezes, ocorrido em 24 de setembro de 2001.
A parte autora alega que viveu em união estável com o servidor falecido, com quem teve três filhos menores, conforme documentos acostados aos autos.
Relata que requereu a pensão por morte junto à autarquia previdenciária municipal, tendo seu pedido sido indeferido, conforme documento de ID 14313975.
Sustenta que, mesmo preenchendo os requisitos legais para o benefício, jamais obteve a concessão da pensão, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
O requerido foi devidamente citado, conforme certidão de ID 15222342, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação nem justificando sua ausência, o que enseja a decretação da revelia, com base no art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
A revelia, todavia, não implica automática procedência do pedido, pois os efeitos da presunção de veracidade são relativos, devendo o julgador examinar os demais elementos de convicção constantes dos autos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da pensão por morte à autora, com fundamento no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Macapá, regido pela Lei Municipal nº 976/1999-PMM e suas alterações.
Conforme dispõe o art. 49 da referida norma (ID 18604426), o benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado falecido.
O art. 23, por sua vez, inclui, entre os dependentes, o companheiro ou companheira, desde que comprovada a união estável até a data do óbito.
A autora acostou aos autos sentença judicial que reconhece a existência de união estável com o falecido Valdevino Menezes (ID 14313965), bem como a certidão de óbito (ID 14313968), documentos pessoais dos filhos e do falecido (IDs 14313960 e 14313969), além de documentos funcionais do servidor, como termo de posse, ficha funcional e comprovantes de contribuição (IDs 14313971 e 14313972).
Também está acostado aos autos o documento que comprova o indeferimento do pedido administrativo de pensão (ID 14313975).
Tais elementos, aliados à ausência de impugnação pela parte requerida, revelam que a autora comprovou satisfatoriamente a condição de companheira do servidor falecido, a existência da união estável até o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na forma exigida pela legislação municipal.
Assim, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer o direito da autora ANDREIA BRAZÃO ARAÚJO à pensão por morte, na qualidade de companheira do servidor público municipal Valdevino Menezes, com fundamento na Lei Municipal nº 976/1999-PMM; b) condenar o réu MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV ao pagamento do benefício de pensão por morte em favor da autora, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo que ocorreu em 24/10/2001, observando a quota parte desta no período diante da existência de outros pensionistas (filhos menores).
Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
Resolvo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 24 de julho de 2025.
Roberval Pantoja Pacheco Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
28/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:51
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:12
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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