TJAP - 6046683-58.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6046683-58.2025.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HUGO LEONARDO DOS SANTOS SEABRA REQUERENTE: WILLIAM WARLEY DOS SANTOS SEABRA DECISÃO Cuida-se de Ação de Inventário proposta por HUGO LEONARDO DOS SANTOS SEABRA, dos bens deixados por falecimento de sua genitora, REGINA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS SEABRA.
Dos termos da petição inicial extrai-se que a falecida, REGINA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS SEABRA, brasileira, solteira, do lar, faleceu em 22/05/2019, às 18h15, no Hospital de Emergências de Macapá/AP.
Era filha de João Batista Ferreira dos Santos e Cecília Ferreira dos Santos, e residia no imóvel localizado na Travessa São Francisco, nº 253, Bairro São José, Macapá/AP.
Deixou dois filhos, seus únicos herdeiros, quais sejam, Hugo Leonardo dos Santos Seabra (autor da presente ação) e William Warley dos Santos Seabra, que atualmente reside no imóvel deixado pela falecida.
O autor, herdeiro legítimo, requereu sua nomeação como inventariante e propôs composição amigável, sugerindo a permanência do coerdeiro no imóvel, desde que o indenize pela sua parte.
Não há informação sobre testamento ou existência de outros bens, além do imóvel citado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, tendo em vista a regularidade formal da petição inicial, a legitimidade ativa do requerente e a necessidade de dar andamento à sucessão, nomeio inventariante o Sr.
HUGO LEONARDO DOS SANTOS SEABRA, brasileiro, solteiro, vigia, inscrito no CPF nº *04.***.*65-15, residente na rua Acquaville, nº 1841, Santana/AP, telefone não informado nos autos, inventariante do Espólio de REGINA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS SEABRA, brasileira, solteira, falecida em 22/05/2019.
Dou à presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, nos termos do art. 617, II, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante apresente as primeiras declarações, bem como junte aos autos certidões de débitos tributários da falecida nas esferas municipal, estadual e federal; certidão de testamento, a ser obtida no banco de dados da CENSEC (www.censec.org.br); e declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário competente, caso a falecida fosse segurada ou aposentada.
Determino, ainda, a realização de pesquisa via SISBAJUD para eventual localização de valores em nome da falecida (REGINA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS SEABRA – CPF *67.***.*94-34), inclusive a título de FGTS, PIS/PASEP ou saldos bancários.
Proceda-se à intimação do coerdeiro WILLIAM WARLEY DOS SANTOS SEABRA, para que, querendo, manifeste-se acerca do inventário e da proposta de acordo formulada pelo autor.
Quanto às custas processuais e aos tributos eventualmente incidentes sobre a transmissão causa mortis, delibero que sua aferição e exigibilidade fiquem postergadas para momento oportuno, especificamente após a consolidação do acervo hereditário e a definição do respectivo quinhão de cada herdeiro, ocasião em que será possível aferir com exatidão a existência de obrigação tributária e a capacidade contributiva das partes envolvidas, observando-se, inclusive, a eventual aplicação de isenção legal ou a incidência do ITCMD, nos termos da legislação vigente.
Intime-se o inventariante por meio de seu advogado constituído.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
28/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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